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Portugal e Brazil: emigração e colonisação

by D. A. Gomes Pércheiro

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Capitulo V

Os relatorios dos consules e a emigração. Um pedido á imprensa. A colonisação no Brazil e a lei do trabalho de 11 de outubro de 1837. Contractos de locação de serviço. Sevicias dos fazendeiros contra os escravos brancos. Ainda a febre amarella e a imprensa. Roceiros, engajadores e armadores de navios. A lei portugueza de 20 de julho de 1855 e a emigração clandestina. A diplomacia envolvida no assumpto. O regulamento brazileiro de 1 de maio de 1858. Intrigas diplomatas. Serviços do conde de Thomar, nosso embaixador na côrte do Rio de Janeiro. O sr. José de Vasconcellos e as evasivas do governo brazileiro, a respeito da convenção sobre a emigração e propriedade litteraria.

I

Não nos sobeja espaço para fazermos uma analyse detida ao livro o Brazil, nem o encargo que nos impozemos mira a esse fim. Descrever os horrores da emigração, em linguagem que o povo entenda e ao qual especialmente destinamos este trabalho, eis o nosso principal intuito. Assim, pois, continuemos a examinar o que ha de mais proveitoso nos relatorios dos consules, reservando-nos para em capitulo especial fazermos algumas considerações a respeito dos tumultos do Pará, em 1874, a cujo assumpto igualmente se refere o auctor do livro em questão.

Phrases ha que se deviam repetir todos os dias e a todas as horas; e por isso mesmo desejariamos que os nossos homens de estado déssem a maior publicidade possivel aos documentos que, a respeito da emigração portugueza para o Brazil, todos os dias nos offerecem os consules alli residentes. Difficil será achar quem melhor possa informar sobre a verdadeira situação dos colonos no Brazil, quem livre de qualquer pressão, e perfeitamente independente, melhor possa sondar os horrores da emigração, effeito dos contractos ruinosos que os nossos compatriotas fazem com os engajadores, os maus tratos que os trabalhadores portuguezes quotidianamente recebem dos senhores de engenho, a ficticia protecção das auctoridades brazileiras, quando, para dominar abusos, os infelizes a ellas recorrem.

Nos referidos relatorios trazidos a publico para auxiliar a commissão d’inquerito parlamentar, nomeada com o fim de pôr termo ao mal da emigração, apontam os consules o efficaz auxilio, que póde offerecer a imprensa, publicando os documentos que elles mandam para o governo.

«É de urgente necessidade, diz o consul no Maranhão, instruir aos incautos, victimas da seducção, por meio da imprensa, pela tribuna, e impôr tambem este dever ás auctoridades, as quaes deverão esclarecer profundamente ao emigrante, as difficuldades que lhe offerece a lavoura, a incompatibilidade que existe entre o trabalho livre e servil, e de que inteiramente é impossivel dar-se uma fusão. Ao mesmo tempo scientifical-os, de que se os proprios nacionaes encontram todas as difficuldades na lavoura, e não podem alimentar-se por ella, por certo se tornarão mais embaraçosas para com os estrangeiros, por não se poderem estabelecer nem encontrarem recursos á sua disposição. Fazer-lhes ver que não existem regulamentos de trabalho, e d’este modo são forçados a trabalhar todo o dia debaixo do mais ardente sol.»36

Não disse a verdade o consul do Maranhão quando affirmou que não existiam regulamentos de trabalho. Ha regulamentos; e se não veja o que diz a tal respeito o seu illustrado collega do Rio de Janeiro:

«Queria dar aqui a integra d’essa lei (de 11 de outubro de 1837), mas isso tornaria este trabalho mui extenso e fastidioso, além de que é facil encontral-a nas collecções; mas como estas collecções não chegam ás mãos do povo, parece-me que seria muito conveniente que o governo de sua magestade as mandasse publicar em todos os jornaes e mesmo em avulsos, que fossem affixados em todos os locaes onde costumam ser os annuncios da partida dos navios; parece-me ainda que ao mesmo governo assiste o incontestavel direito de prohibir emquanto no Brazil existir tal lei, a celebração de todo e qualquer contracto de locação de serviços, que aqui tenham de ser prestados, e fazer constar por todos os meios que os individuos que taes contractos assignarem, como locadores, não terão direito á protecção do governo nem dos seus representantes, mesmo porque estes quasi que absolutamente lh’a não pódem dar.»37

Examinemos essa barbaridade, que nem a diplomacia portugueza, nem alguns legisladores mais notaveis do Brazil tem podido derrogar, para beneficio dos colonos e da propria agricultura; mas para isso convem transcrever alguns trechos mais importantes.

Diz a tal lei:

«O locatario de serviços que, sem justa causa, despedir o locador antes de findar o tempo porque o tomou, pagar-lhe-ha todas as soldadas, que devêra ganhar, se o não despedira. Será justa causa para a despedida (note-se bem isto):

«1.º—Doença do locador, por fórma que fique impossibilitado de continuar a prestar os serviços para que foi ajustado;

«2.º—Condemnação do locador á pena de prisão, ou qualquer outra que o impeça de prestar serviço;

«3.º—Embriaguez habitual do mesmo;

«4.º—Injuria feita pelo locador á dignidade, honra ou fazenda do locatario, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia;

«5.º—Se o locador, tendo-se ajustado para o serviço determinado, se mostrar imperito no desempenho do mesmo serviço.

«Nos casos do n.º 1.º e 2.º do artigo antecedente, o locador despedido, logo que cesse de prestar o serviço, será obrigado a indemnisar o locatario da quantia que lhe dever. Em todos os outros pagar-lhe-ha tudo quanto dever, e se não pagar logo, será immediatamente preso e condemnado a trabalhar nas obras publicas por todo o tempo que fôr necessario, até satisfazer com o producto liquido de seus jornaes tudo quanto dever ao locatario, comprehendidas as custas a que tiver dado causa. Não havendo obras publicas, em que possa ser admittido a trabalhar por jornal, será condemnado a prisão com trabalho, por todo o tempo que faltar para completar o do seu contracto: não podendo todavia a condemnação exceder a dois annos.»

Perguntamos nós, porque razão deverá ser condemnado o colono, não havendo obras publicas, á prisão com trabalho?

Quem tem a culpa de não haver obras publicas no Brazil? Os seus homens de estado; mas nunca os colonos.

Poderá o colono, dado ao uso das bebidas alcoolicas satisfazer por meio do trabalho nas obras publicas, os seus encargos? E caso não possa, por causa da sua habitual embriaguez, não será demasiada a pena de dois annos de prisão com trabalho?

E que justiça é essa, que iguala a falta de pericia do colono, na execução de qualquer trabalho, com a falta de honra e dignidade, para as quaes estabelece as mesmas penalidades?

E se o locatario fôr accusado de injuria feita á dignidade e honra do locador, sua mulher, filhos ou pessoa de sua familia, por que este póde estar nos mesmos casos d’aquelle, e não é dado aos legisladores brazileiros acentar, que o homem rico é mais susceptivel de córar na frente do seu injuriador do que o homem pobre, qual o castigo a que o sujeita?

O colono doente, a que se refere o n.º 1.º, e o colono condemnado á pena de prisão, por qualquer falta commettida, de que falla o n.º 2.º, são equiparados no castigo, e por isso obrigados a indemnisar o locatario da quantia em divida!

Á parte a desigualdade da pena, por que não pode equiparar-se o delicto de um colono cahir doente, com a falta que levára outro colono a ser julgado e condemnado a prisão, perguntamos nós, como poderá qualquer d’elles exonerar-se dos seus encargos, quando lhes faltem absolutamente os meios?

O escravo era muito mais feliz. Pelo menos tinha a comida certa, quando impossibilitado de trabalhar. O senhor era o primeiro interessado na liberdade do escravo, quando este era preso por ter commettido algum delicto.

«O locador, continua a celeberrima lei, que, sem justa causa, se despedir, ou ausentar antes de completar o tempo do contracto, será preso onde quer que fôr achado e não será solto emquanto não pagar em dobro (sic) tudo quanto dever ao locatario, com abatimento das soldadas vencidas: se não tiver com que pagar, servirá ao locatario de graça todo o tempo que faltar para o complemento do contracto. Se tornar a ausentar-se será preso e condemnado na conformidade do artigo antecedente (prisão com trabalho por dois annos)»!

Admire-se a logica d’este bocadinho de ouro:

«O locatario, findo o tempo do contracto, ou antes rescindindo-se este por justa causa, é obrigado a dar ao locador um attestado de que está quite do seu serviço; se recusar passal-o, será compellido a fazel-o pelo juiz de paz do districto. A falta d’este titulo será razão sufficiente para presumir-se de que o locador se ausentou indevidamente.» (!!!)

Toda a gente sabe qual é a influencia de que dispõe para com as auctoridades, os roceiros do Brazil. Veja-se pois, como será difficil a um pobre colono obter tão precioso documento das mãos do locatario quando este, por qualquer circumstancia, lh’o não queira dar. Imagine-se por exemplo, que ao locador não convem mais servir o locatario, e que a este, pelo contrario, convem que aquelle lhe preste serviço. Como poderá o colono, sem incorrer na pena de prisão com trabalhos, livrar-se do seu perseguidor?

Ainda mais:

«Toda a pessoa que admittir, ou consentir em sua casa, fazendas ou estabelecimentos, algum estrangeiro, obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro do que o locador lhe dever, e não será admittido a allegar qualquer defeza em juizo (sic), sem depositar a quantia a que fica obrigado, competindo-lhe o direito de havel-a do locador.»

O locador é quem paga tudo.

Ha só uma unica excepção á regra: o que alliciar o colono obrigado a outrem por contracto de locação de serviços, pagará ao locatario o dobro das dividas do colono, bem como as despezas e custas a que tiver dado causa. Caso não tenha dinheiro para pagar, ha de trabalhar nas obras publicas, se as houver, já se sabe, e se não a cadeia espera o delinquente! Verdade seja que a pena de prisão é mais favoravel para o alliciador, a qual póde ser de dois mezes a um anno. Pois se elle não é colono!

Eis os nomes dos illustres estadistas que subscreveram tão grande monstruosidade:—Pedro de Araujo Lima e Bernardo Pereira de Vasconcellos.38

Que a historia lhes reserve logar condigno em suas folhas indestrutiveis, não só para pagar-lhes o premio merecido, mas para desiludir uns certos optimistas, que costumam ver o argueiro nos olhos de estranhos, em quanto que nos proprios conservam enormes traves.

Mas note-se que esta lei ainda não foi derrogada.

Eis aqui está como o governo imperial revela cuidado em reunir sob o ceu explendido do cruzeiro os individuos de todas as nacionalidades!

II

Mas não fica ainda aqui a tão apregoada protecção.

O consul no Rio de Janeiro assim descreve os effeitos praticos da tal monstruosidade:

«Debalde a lei de 20 julho de 1855 e varios regulamentos posteriores tomaram providencias sobre taes abusos; por que todas essas prescripções são letra morta no imperio.

«Os magistrados não conhecem essas providencias legislativas, nem mesmo tomam d’ellas conhecimento, sendo-lhes apontadas.

«Estes contractos são aqui regulados pela lei do imperio de 11 de outubro de 1837, que os seus collaboradores não quizeram para regular a locação de serviços de seus compatriotas, e só a destinaram a regular a locação de serviços dos estrangeiros.(!)

«Em 1867, continúa o consul, percorri algumas cidades e villas da provincia de S. Paulo, onde são frequentes taes contractos.

«Visitei varios cartorios de escrivães dos juizes de paz, que são os competentes para taes processos, examinei muitos d’elles, e em nenhum encontrei sentenças a favor do locador.(!!!)

«Recentemente ainda se deu um facto aqui na provincia do Rio de Janeiro. Joaquim de Sequeira Pinto veiu com sua mulher, do Porto, justo para trabalhar na fabrica de Santo Aleixo, situada em Magé, pouco distante d’esta côrte.

«O seu contracto era o seguinte:

«Digo eu abaixo assignado que me acho justo e contractado com os srs. Bernardo José Machado & C.ª a ir de passagem junto com minha mulher, Josepha de Jesus no vapor Julio Diniz, para trabalhar na fabrica de fiação, em S. Aleixo, imperio do Brazil, da qual são administradores os srs. Guerreiro Simas & C.ª, a quem vamos dirigidos, e a estes nos obrigamos com os nossos serviços na mesma fabrica a pagar a quantia de cento e trinta e oito mil e nove centos réis, que nos foram abonados para as nossas passagens e mais arranjos, a cujo cumprimento nos obrigamos por nossas pessoas e bens—Porto 22 de outubro de 1873.—Joaquim Sequeira Pinto, por minha mulher Josepha de Jesus. Como testemunhas, Francisco Gomes Paes, Gaspar José Corrêa do Nascimento.»

«Veio pois Sequeira, e chegado aqui com sua mulher foram para a tal fabrica que estava em construcção. Como não tinha ainda que fazer pelo seu officio empregaram-no em servente de pedreiro e a mulher a cosinhar. Como não quizessem sujeitar-se a estes serviços pediram licença ao administrador da fabrica para vir para a côrte trabalhar pelo seu officio, a vêr se arranjavam dinheiro para pagar o que deviam. Foi-lhe concedida licença e vieram. A mulher adoeceu, obrigando o marido a despezas consideraveis.

«Passaram-se dois ou tres mezes, portanto, sem que podessem ter arranjado dinheiro para pagar a divida. Começava o marido a trabalhar pelo officio, quando foi preso com a mulher, em virtude d’uma precatoria vinda do juiz de paz de Magé, e lá seguiram os dois infelizes com um filhinho, de cadeia em cadeia até á de Magé, para alli serem processados por quebra de contracto de locação de serviços.

«Sabendo isto por um primo d’elles, tratei de vêr se melhorava a sorte d’estes infelizes, e fui procurar um advogado para fazer uma petição de recurso de habeas corpus. Fêl-a com effeito, ponderando a illegalidade da prisão, visto que sendo todo o procedimento, segundo aquella lei, baseado n’um contracto escripto, o documento apresentado não era realmente um contracto, por lhe faltarem clausulas essenciaes, taes como estipulação de salario, acquiescencia da mulher, por quem o marido se não podia obrigar, e ausencia de procuração dos representantes do locatario. Que mesmo como contracto seria nullo em face da legislação do paiz onde foi celebrado (lei de 20 de julho de 1855), por não conter expressa a clausula de não poderem os serviços ser cedidos.

«E, finalmente, que era nullo á vista do artigo 208.º do decreto imperial do 11 de junho de 1847, que diz:—«Todo o documento a ser produzido em juizo, ou exhibido por qualquer fim legal, deve ser necessariamente assignado pelo consul e sellado com o sello do consulado, sem o que não fará fé.» etc.

«Fiz outras allegações mais, como: novação de contracto pela licença dada e confessada pelo locatario ao locador para vir á côrte arranjar meios de lhe pagar, etc.

«Tudo foi inutil, por que o habeas corpus foi negado pelo juiz de direito.»39

O consul conclue que o juiz de paz condemnára os infelizes a uma multa exorbitante; e que mandando appellar da sentença para o juiz de direito, este confirmára a condemnação.

É mais uma prova de que o governo do Brazil protege os colonos!

E ainda ha jornaes que teem medo de publicar isto!

E ainda ha quem diga que o ouro dá a dignidade e a independencia!...

III

Fallemos sobre os contractos lesivos, feitos entre os colonos e os engajadores, ha alguns annos a esta parte; e façamos igualmente mensão da protecção dispensada aos colonos pelos senhores de engenho.

O consul do Maranhão examinou em dezembro de 1855 um contracto de locação, feito entre o engajador Izidoro Marques Rodrigues e 168 colonos das nossas provincias do norte. Não obstante estar já publicada a lei de 20 de julho de 1855, a mesma auctoridade examinára que as clausulas expressas na referida lei não tinham sido attendidas, o que deu logar a alguns abusos quando a comitiva chegou ao porto do Maranhão.

Os colonos mettidos no arsenal da Marinha «foram cedidos a differentes proprietarios, e como em seus primitivos contractos havia uma condição, que os colonos pagariam 10$000 réis, alem da passagem e mais abonos feitos pelo engajador, uma vez que não quizessem seguir para a colonia (Companhia de Colonisação do Codó); assim satisfariam os novos locatarios, ficando os infelizes colonos, subditos portuguezes, sobrecarregados com este augmento de divida para pagar com seu trabalho.»

Em 14 do dezembro de 1855, participava o consul no Rio, os inconvenientes de um contracto «summamente oneroso», celebrado entre vinte portuguezes e Augusto Cesar Pereira Soares, para uma colonia em Cantagalo; «summamente oneroso para similhante gente, que tendo mudado do seu paiz para o Brazil, sem onus algum, não podia comtudo trabalhar em terra estranha, por tres annos, por tão diminuto preço:—1.º anno 4$000 réis, 2.º 6$000 e 3.º 8$000, mensaes, moeda fraca! Com quanto o locador fosse obrigado a dar comedorias e remedios, como seria possivel, accrescenta o consul, trabalhar por tão diminuto preço?»

A média do salario dado a estes desgraçados, como será facil de examinar, era de 100 réis fortes, de comer... e remedios!

Meio dia de trabalho em Portugal excederá aquella somma.

Oh, que abençoada terra da promissão!

Para mais alguns fazendeiros de Cantagallo, chegára do Porto em 12 de janeiro de 1856, uma leva de 50 escravos brancos, contractados a 60$000 réis pelo primeiro anno, a 72$000 no segundo e a 96$000 no terceiro, moeda fraca!

Os colonos pagaram á sua custa a passagem e mais despezas, na importancia de 120$000 réis, ficando por consequencia liquidos em todo este tempo 108$000 réis fracos, menor jornal do que 100 réis fracos por dia!

«Estes engajadores, accrescenta o documento official que temos á vista, abusando da ignorancia d’esta gente, praticando o que fica referido, faziam ao mesmo tempo grande guerra á fiscalisação que se dava no consulado, para se oppôr a que os engajadores escravizassem seus patricios com contractos tão leoninos.»

Em 18 de janeiro de 1856, informa o vice-consul em Ubatúba, districto do Rio de Janeiro, que indo examinar os tumultos occorridos na colonia creada em Taubaté, composta de 378 portuguezes, engajados no Minho, reconhecera, que os colonos haviam sido completamente illudidos e lesados em seus interesses, porque, sabendo-se que as passagens do Porto para o Rio de Janeiro eram de 28$800 réis fortes e as d’aqui para Ubatúba, de 6$000 réis fracos, vinha a passagem de cada colono a importar até ali em 31$800 réis fortes; no entanto que pelos contractos assignados no Porto, os sujeitaram ao pagamento de 100$000 réis fracos, ganhando por consequencia os engajadores 36$000 fortes por cada um!

Aqui o engajador, só d’um jacto, lucrou, como é facil de conferir, 13:608$000 réis.

E devemos notar, que os colonos, assim ludibriados, estavam sujeitos a uma multa de 50$000 réis, se, sem o consentimento do roceiro, se retirassem da colonia! Reconhecera o consul que, se tal fizessem, teriam de sujeitar-se a quatro annos de captiveiro, em qualquer outra colonia, onde os não receberiam (os senhores de engenho entendem-se perfeitamente!) sem a promessa de satisfazer aos compromissos que se haviam imposto!

IV

A falta de braços começava a sentir-se no imperio, por causa da repressão do commercio da escravatura.

De 1822 a 1828, refere Ferdinand Diniz, os resultados do trafico da escravatura, só no Rio de Janeiro, era de 43:800 almas, e nos ultimos annos podia elevar-se a 90:000 em todo o imperio!40

A necessidade de supprir tão grande falta, levou o governo do imperio a fechar os olhos aos escandalos que todos os dias se praticavam com a acquisição dos colonos portuguezes...

Continuemos, pois, na tarefa de esmerilhar os contractos ruinosos, e a humanidade do governo imperial em face de tantos abusos.

Em 18 de junho de 1856 partíra do porto de Pernambuco a galera portugueza Flôr do Porto, com ordem de conduzir da ilha de S. Miguel uns trinta colonos, contractados a 10$000 réis por mez, pelo tempo de tres annos, sob pena de multas pelo não cumprimento do contracto. Isto é, o salario não devia ser superior a 120 réis fortes, a secco... fóra as multas!

O consul respectivo declarava que o salario n’esta provincia regulava, para qualquer homem de trabalho, de 16$000 a 20$000 réis mensaes, independentes da matença, casa e curativo das molestias adquiridas em serviço!

Em 19 de dezembro de 1856 apparecera no consulado do Rio de Janeiro um contracto firmado no Porto, estipulando ordenados mensaes de 6$000, 7$000 e 10$000 réis fracos, pagando os colonos 120$000 réis, por passagens, e os salarios eram assim estipulados pelo referido consul:—de 16$000 a 20$000 réis mensaes, cama e mesa, para os trabalhadores; de 1$600, 1$800, 2$000 e 2$500 réis, diarios, para os pedreiros, calceteiros, carpinteiros, marceneiros, serradores, ferreiros e sapateiros, e sendo mais habeis em qualquer dos officios, de 3$000 a 4$000 réis diarios, a secco, preços que ainda regulam na actualidade.

O vice-consul da cidade de Santos, tambem diz que os engajadores extorquiram a 90 passageiros, idos do Porto, 2:524$000 réis fracos, «porque tendo pago ao navio 2:808$000 réis moeda forte, a razão de 6 moedas e meia por cada um dos 90 passageiros, e carregando-se-lhes 4:070$400 réis, resultado de 88 passagens a 45$000 réis e duas a 110$400 réis, segue-se ser a lesão de 1:262$400 réis, fortes»!

«Com estes escandalosos factos, refere a authoridade consular no Rio ao nosso governo, se explica a razão porque os especuladores, não lhes convindo nenhuma fiscalisação nos respectivos consulados, procuram por todos os meios evitar o contacto d’elles com os colonos portuguezes, não se tendo por isso registado nenhum d’estes individuos n’aquelles dois vice-consulados, o que sem duvida será muito prejudicial para o futuro, porque jámais se poderá saber o destino que tiveram.»

Em janeiro do referido anno, chegava ao Rio o patacho Liberdade (!) com mais 50 escravos brancos da ilha de S. Miguel, a quem o proprietario do navio obrigára a pagar as passagens ao preço de 100 patacões (200$000 réis), o dobro do preço que era costume pagar qualquer passageiro!

Estes infelizes foram contractados por 10 e 12 mezes de serviço, recebendo 2$000 réis mensaes para suas despezas! Mas sendo obrigados a pagar tão grande divida, não poderam encontrar patrões para servir por menos de 24 mezes!

N’esta época o governo, tendo em vista as reclamações do nosso consul no Rio, sobre «os vexames que soffriam os colonos portuguezes no Brazil, em consequencia dos contractos lesivos que faziam em Portugal os agentes brazileiros», pedia ao governo do imperio providencias adequadas, a fim de evitar tão grande mal, providencias que, segundo a phrase do nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, se não prestaria a dar o referido governo, visto que elle «o mais interessado na emigração para o imperio, desejava facilital-a por todos os meios»!

E accrescentava, que os que não queriam contractar no consulado o seu serviço por um tempo razoavel, iam ter com os juizes de paz «que não tinham empenho em olhar pelos interesses do locador e sim pelos dos locatarios, que procuravam vexar aquella pobre gente que queriam tomar ao seu serviço.»

Se olharmos com attenção para tão exorbitante differença de salarios, os que eram offerecidos aqui pelos engajadores e os que eram estipulados no Brazil aos colonos, encontraremos a razão de existirem para ahi verdadeiros parasitas disfrutando fortunas colossaes.

O commercio da escravatura tambem tinha d’estes phenomenos! Um negociante tomava conta de um carregamento de africanos, emquanto o navio ia em procura de nova remessa. A consignação era posta em almoeda, e o consignatario, em tres ou quatro dias, ganhava a bagatella de 40 ou 50 por cento!

Na verdade, não havia commercio mais licito e mais lucrativo!

Quaes seriam os lucros dos negociantes, que por sua propria conta e em navios seus importavam escravos das costas de Africa?!

Nem é bom pensar n’isso.

Os lucros provenientes do commercio de escravos brancos, importados das costas de Portugal, com o titulo protector de colonos, não são inferiores, convençam-se d’isso!

Os portuguezes, como começamos a ver e não nos cansaremos de examinar são aqui contractados pelos engajadores, por um certo praso de tempo, o sufficiente para que os colonos paguem a passagem e mais despezas. Findo esse tempo, póde-se dizer que o portuguez exhausto não deve nada ao engajador, locatario, roceiro, negociante ou capitão do navio que o transportára para as plagas brazileiras; mas em compensação, é levado para o hospital beneficente portuguez; e d’alli, se melhora, é conduzido a Portugal, talvez que pelo mesmo navio que outr’ora o conduzira; porém, d’esta vez, o capitão já não fia a passagem: o producto de uma subscripção publica satisfaz as suas exigencias de traficante!

V

Falla o consul de Pernanbuco:

«Ha nos contractos que aqui se me têem apresentado, não só falta de clareza, mas condições inexequiveis e até illegalidades.

«Os ultimos contractos que aqui me appareceram foram os de uns sessenta colonos, vindos do Porto no brigue portuguez Trovador. Estes contractos vem em publica fórma e sem reconhecimento do respectivo consul. Não sei portanto se são falsos ou verdadeiros.

«N’estes contractos vem incluidos alguns menores sem o consentimento de seus paes ou tutores. O escrivão commetteu um delicto por que deve responder.

«São arduas algumas das condições, e que se não podem cumprir sem pôr em perigo a saude e vida dos colonos, e outras pouco explicitas e nada claras. Pela segunda condição, por exemplo, são os colonos obrigados a trabalhar nove horas por dia, sendo em descampado, e dez e meia sendo em logar abrigado. Aqui o dia tem regularmente doze horas, e não é possivel que um europeu ature n’este clima, exposto aos ardores do sol, o trabalho de nove horas no espaço de doze, sem que a saude se lhe deteriore, maximé com comidas a que não estão habituados. Expostos ao sol e chuva, não póde exceder o trabalho de sete a oito horas.

«Tambem é excessivo o trabalho de dez horas e meia em logar abrigado, porque hora e meia não é tempo sufficiente para refeição e descanso. De oito a nove é o mais que se póde trabalhar. Se não melhorarem estas condições dos contractos, nunca irá por diante a colonisação e as victimas serão innumeras.

«Pela sexta condição se estabelece que antes de terminado o praso poderá cada colono rescindir o contracto, pagando 120$000 réis, moeda fraca, como multa, custo da passagem e dinheiro despendido com o passaporte e preparativos para a viagem. Isto é muito vago, e póde ser muito injusto.

«Uma passagem na prôa, do Porto para esta cidade, regula por 24$000 réis e o muito 28$800 réis; o passaporte não chega a 3$000 réis, o que reduzido a moeda fraca, não póde chegar a 61$000 réis. Como é pois que em preparativos, que bem mesquinhos são, e multa se inclue quasi outro tanto? De quanto é a multa? Seria bom que se declarasse a importancia de cada objecto; mesmo que seja levado em conta o tempo dos serviços prestados.

«Um contracto contra que estou reclamando por maus tractos, celebrado pelo consul do Rio de Janeiro, entre um menor e um desembargador, estabelece que o locador se obriga a prestar os seus serviços por espaço de dezoito mezes, para satisfação do importe de sua passagem de S. Miguel para o Rio, ganhando 2$000 rs. por mez! E o locatario se obriga a dar-lhe educação, bom sustento, lavar e vestir. Como é que o locador ha de exigir o cumprimento d’estas condições? Que se entende por educação? Que se entende por vestir?» etc.

Esta educação, bom sustento, lavar e vestir, era naturalmente o tratamento que os senhores de escravos costumam dar aos seus moleques:—chicote e umas calças de ganga: da cintura para cima, a pelle branca tomava em poucos dias as côres atapuyadas!

Este outro importantissimo documento é do nosso consul no Maranhão:

«O objecto principal d’este meu officio é particularmente fazer conhecer a v. ex.ª o estado de colonisação n’esta provincia, afim de que o governo de sua magestade fidellissima tome as providencias que julgar acertadas.

«No geral todos os individuos que vem para colonias não sabem ler nem escrever, e isto faz que elles não possam adquirir outro modo de vida menos perigoso do que o trabalho nas terras, que ao norte d’este imperio está visto ser só proprio para os africanos, unicos que podem supportar o calor abrazador d’este clima e a humidade doa terrenos. Os mesmos salarios por que os colonos são engajados na Europa, onde lhes parece que dentro em pouco devem fazer aqui alguma fortuna, raras vezes é sufficiente para o seu alimento, visto que os generos de primeira necessidade são aqui excessivamente caros, e portanto não lhes chega para um alimento igual ao que têem na Europa, que seria o unico meio de poderem melhor affrontar a intemperie de um clima improprio dos filhos da Europa para o trabalho nos campos.

«Por quanto acabo de dizer pode deprehender-se que os colonos andam aqui mal vestidos, e raras vezes tem recursos para attender á sua existencia, que dentro em pouco fica em perigo, como o attesta o limitado numero que existe, comparativamente com o que tem entrado. Diariamente se vêem d’estes nossos compatriotas desgraçados, andarem cheios de mollestias e privações, promovendo subscripções, de porta em porta, devendo porém n’esta parte esclarecer a v. ex.ª d’onde muitas vezes provém tal miseria. Alguns, com a ambição de em breve tempo juntar algum peculio, entregam-se emquanto teem saude a um excessivo trabalho, d’onde lhes resultam molestias, que mais se aggravam pelo desprezo em que as consideram, e sobretudo por fugirem aos gastos de um tratamento regular, que se só resolvem fazer quando estão proximos a entrar para a sepultura.

«Se eu attendesse a quantas exigencias se me fazem, poucos seriam os que por aqui ficariam, porque todos lamentam o engano em que cairam, e suspiram pela volta aos lares patrios. A expensas minhas, envio no patacho Trovador uma familia composta de quatro pessoas, que sem fallar no desvio de alguns de seus membros que por cá ficam, depois de dois annos de estada aqui, voltam naturalmente em peiores circumstancias do que vieram!»

No excesso da cegueira poderá haver quem diga, que é uma ficção o commercio da escravatura branca. Se os documentos em que nos temos baseado não confirmam o dito, o que vamos extractar desilludirá os descrentes. É ainda do nosso consul em Pernambuco o seguinte trecho:

«É revoltante que por uma passagem de prôa, com o tratamento de bacalhau, sardinha salgada e biscoito de milho, se esteja levando a estes degraçados, do Porto para aqui, 60$000 réis fortes ou 120$000 réis fracos, quando não ha navio que alli não tome um passageiro de prôa por 24$000 ou 28$800 réis. Muito bom seria que, tanto no Porto como nas ilhas açorianas, se podessem tomar algumas medidas que pozessem cobro a esta escandalosa agiotagem com a desgraça.

«Acaba de chegar de S. Miguel o brigue portuguez Oliveira, com 56 passageiros, e o governador da ilha (não satisfeito com me remetter todos os seus passaportes em regra, obrigações e recibos da passagem de cada um), depois de não ter consentido que ali se celebrassem contractos de locação de serviços, obrigou o capitão do navio a assignar um termo que me remette, no qual o capitão se responsabilisa a não deixar desembarcar os passageiros, sem que no consulado celebrem o contrato do modo do pagamento de suas passagens. N’estas passagens ha a mesma agiotagem que nas do Porto, pois todas vem a 60 patacões ou 120$000 réis, dinheiro do Brazil.

«Similhantes passagens importam uma lesão enormissima, a não serem consideradas como negocio de risco, e, considerando-as eu como taes, estou resolvido a não deixar passar nos novos contractos a obrigação do seu pagamento para os locatarios, mas sim conserval-a aos locadores; porque d’esta fórma pódem estes fazer mais vantajosos contractos, visto que o locatario não corre o risco de perder o importe da passagem que adianta, com a prematura morte do locador; e me parece mesmo mais justo e razoavel que lhe corra o risco o agiota, que foi levado a isso pelo excessivo lucro.

«Os passageiros se obrigam em seus titulos a satisfazer a passagem dentro de oito dias depois da sua chegada a Pernambuco, ao que hypothecam suas pessoas e bens. As pessoas não podem ser retidas por dividas, e os bens são uma caixa vazia. Se portanto o dono ou consignatario do navio não quizer continuar a correr o risco, que obrigue o devedor pelos tribunaes, e ficará pago com suas caixas, que é quanto podem dar á penhora.

«Eram estas obrigações das passagens satisfeitas dentro em oito dias depois da sua chegada, que tornavam os contractos aqui uma especie de venda de suas pessoas; porque, considerando-se obrigados a satisfazer uma somma que não tinham nem podiam ganhar em tão curto praso, se entregavam por uma bagatela a quem suppunham que os vinha resgatar.

«Parece-me que da maneira que levo dito poderei indirectamente levar as cousas a que de futuro se contentem os agiotas com lucros menos excessivos, porque, sendo as passagens regulares, não faltará quem, com vantagem dos passageiros, lh’as satisfaça logo á sua chegada» etc.

Nada conseguiu o consul, como mais tarde demonstraremos.

VI

Antigamente quando os pretos escravisados desembarcavam no litoral do Brazil, os senhores de engenho, antes de entrarem em ajuste com os traficantes, procediam a uma rigorosa escolha dos negros que mais poderiam convir ao serviço da lavoura, assim como qualquer alquilador escolhe as bestas para o serviço dos alugueis.

Pois bem, o que antigamente acontecia aos pretos, succede hoje com os brancos, nossos compatriotas.

Em principios de 1857, foram regeitados 174 colonos, idos da cidade do Porto, na barca Santa Clara, para a colonia de Campos Junior & Irmão, na cidade de Campinas, no Brazil.

Mais alguns casos se haviam dado, e para evitar o escandalo, o governo portuguez, a pedido do consul geral na côrte do imperio, deu algumas providencias tendentes a estabelecer um accôrdo com o governo brazileiro.

Vamos apresentar aos leitores alguns documentos que esclarecem a questão, bem como qual fôra o resultado das negociações entaboladas a este respeito entre os dois governos.

É do nosso ministro acreditado na côrte do imperio, e alli residente em 1858:

«Respondendo ao despacho de v. ex.ª datado de 12 de março ultimo, direi com a devida submissão quanto ao seu conteúdo e ao da cópia do officio do ministerio do reino que o acompanha, sobre a conveniencia d’um accordo com este governo, tendente a prevenir a repetição da regeição de colonos mandados angariar no continente de Portugal e ilhas adjacentes por parte de qualquer individuo ou companhia no Brazil (como o que se deu ha pouco tempo em Santos), que pela circular do mesmo ministerio do reino aos respectivos governadores civis, citada na dita cópia, foi sabiamente tomada a unica medida decisiva possivel na minha humilde opinião contra a má fé e abusos de tal ordem.

«No entretanto disponho-me, como devo, estudar o modo de fazer a proposta do accordo por v. ex.ª determinado, comquanto me pareça á primeira vista não ter probabilidades de felicidade, por isso que no assumpto de que se trata, nós temos sómente a pedir, não temos que offerecer. Poderemos talvez chegar ao resultado justamente pretendido, ampliando e completando com certo apparato a medida acertadissima encetada já pelo ministerio do reino,» etc.

Um mez depois escrevia o mesmo diplomata o seguinte:

«Terminei o meu officio de 10 do mez proximo findo, quanto á conveniencia d’um accordo com o governo d’este imperio, tendente a evitar a rejeição de colonos mandados assalariar d’aqui n’esse reino e ilhas adjacentes, aventurando com o devido respeito o meu juizo sobre a pouca probabilidade de conseguir ajuste de tal ordem, e acrescentei que, para obedecer a v. ex.ª, estudaria comtudo o modo de fazer a respectiva proposta, comquanto me parecesse poder chegar-se ao resultado pretendido por meios de mais facil adopção por parte do Brazil.

«No proprio interesse da sua colonisação reside a necessidade forçosa de moralisar todo e qualquer contracto de locação de serviços, cujo fim seja chamar ao imperio braços livres e gente branca, do que não póde prescindir sem comprometter a sua existencia, arriscadissima já pela incuria imperdoavel dos que com perfeito conhecimento de causa se não tem occupado como deviam e podiam de promover uma emigração util.

«Assim o disse eu ha poucos dias ao sr. visconde de Maranguape, ministro dos negocios estrangeiros, o qual procurei expressamente a fim de chamar a sua attenção para o facto verificado em Santos com os colonos portuguezes para ali conduzidos na barca Santa Clara, mandados ajustar no Porto, e rejeitados depois á sua chegada. E continuando disse que referia o occorrido a s. ex.ª, para pedir-lhe, como effectivamente lhe pedia, em nome do governo de sua magestade, providencias que evitassem repetições de similhante natureza, certo de que, se não fosse bastante, o que eu não punha em duvida, encarar o caso pelo lado da humanidade para dar-se-me razão inteira, viriam em apoio da minha representação as considerações moraes, as de conveniencia e de interesse, que bem sabia s. ex.ª não serem de modo algum indifferentes para a prosperidade actual e futura sorte do Brazil, dependente da maior ou menor affluencia de emigrantes.

«Assim pois, conclui eu, «será v. ex.ª o primeiro a conhecer a necessidade de algum compromisso por parte do governo imperial, para tranquilisar o governo que represento, a respeito dos nossos compatriotas, os quaes fiados na fé dos contractos, deixam a patria, muito embora com vistas exclusivas de vantagem propria, e vem tão efficazmente, tão visivelmente concorrer para o engrandecimento do imperio».

«Para estas considerações, aliás de primeira intuição, não ha resposta, e por conseguinte não fez o mesmo ministro outra cousa senão abundar nas minhas idéas, com expressões que me pareceram sinceras, e em perfeito accordo com os nossos desejos. E como eu lho havia declarado a clausula mandada inserir por circular do ministerio do reino nos contractos de locação de serviços para o Brazil, que de futuro hajam de fazer-se entre nós, disse-me s. ex.ª que em harmonia com aquella disposição, mas sem allusão a ella, proporia aos seus collegas uma disposição com todo o caracter de espontanea, por meio da qual ficaria satisfeito o governo de sua magestade, e acautelados os verdadeiros interesses do Brazil. O que comtudo não poderia ter logar desde já e emquanto não estivesse em andamento a actual sessão legislativa depois de apresentados os relatorios dos diversos ministerios, com os quaes elle e seus collegas se achavam muito occupados,» etc.

Na serie de documentos que temos presente, não podemos encontrar as disposições espontaneas, que o governo brazileiro pretendia preparar, quando estivesse em andamento a tal sessão legislativa!

Queremos dizer com isto, que as reclamações do governo de Portugal foram desattendidas, naturalmente, porque ao governo humanitario do Brazil, convinha, primeiro do que tudo, consultar os roceiros a respeito das nossas pretenções, que necessariamente haviam de offender os seus interesses!

VII

O governo brazileiro a tudo promettia providencias; mas não lhe fazia conta maltratar os fazendeiros.

Vamos apresentar mais uma prova d’esta nossa asserção.

«Em virtude de certa denuncia, communica o nosso ministro na côrte do imperio ao governo portuguez, representou-me o vice-consul encarregado do consulado geral de Portugal, contra o procedimento havido com alguns colonos, subditos de sua magestade, em uma fazenda do municipio de Iguassú, não mui distante d’esta capital.

«Não perdi tempo em solicitar do governo imperial pela nota da cópia junta as averiguações e providencias indespensaveis para remediar o mal verificado. E aproveitei a occasião para instar pela quarta ou quinta vez, pela solução de uma representação identica em favor de outros colonos, tambem portuguezes, para ser dirigida a este governo em meado do anno preterito!!!» (1858)

Este outro documento que vamos transcrever, é a nota a que se refere o nosso ministro na corte do imperio:

«Não posso dispensar-me de levar ao conhecimento de v. exª, na cópia inclusa, o officio que ora me foi entregue por parte do consulado geral de Portugal, n’esta côrte. Da mesma cópia v. ex.ª verá o comportamento attribuido ao rendatario de certa fazenda no municipio de Iguassú, Francisco José de Freitas, para com os colonos portuguezes ao seu serviço, bem como a immoralidade com que, segundo alli se affirma, tem procedido o referido Freitas a respeito da filha de um dos ditos colonos, menor de 13 annos.

«Não escaparão por certo a v. ex.ª as circunstancias, constantes do citado officio, de haver sido denunciado no dito consulado o facto acima exposto, por pessoas inteiramente desinteressadas, e do misero estado em que da dita fazenda se evadiram dois d’aquelles colonos, os quaes por isso mesmo tiveram de ser transportados em rede para o hospital.

«Quanto a mim abstenho-me de qualquer reflexão sobre taes occorrencias, bem certo de que não podem ser senão sobremodo desagradaveis as que affluirão no animo de v. ex.ª, com a simples leitura do já referido documento junto.

«Limito-me pois a pedir a v. ex.ª com a maior instancia, sem perda de tempo, as providencias promptas e energicas que o caso exige, permitta-me v. ex.ª que o diga, no proprio interesse do Brazil, comprovada a verdade da já alludida denúncia.

«Contra factos identicos, não menos escandalosos, verificados em Taubaté, o anno proximo passado, tive a honra de reclamar medidas de severidade por parte do governo imperial, e com quanto seja de 28 de julho preterito aquella minha representação, sobre a qual tomo a liberdade de chamar a séria attenção de v. ex.ª, não recebi resposta d’ella até hoje, decorridos perto de sete mezes. Lisonjeando-me de que serei mais feliz n’esta occasião, aproveito-a para renovar os protestos,» etc.

A resposta do governo imperial é a que segue:

«Tive a honra de receber a nota... pela qual o sr. José de Vasconcellos e Sousa, remetteu-me copia do officio que lhe dirigiu o consul geral de Portugal n’esta côrte, expondo-lhe os reprehensiveis actos attribuidos ao arrendamento de uma fazenda do municipio de Iguassú, Francisco José de Freitas, para com certos colonos portuguezes, que tem a seu serviço, e á filha menor de um d’elles.

«Sciente das observações que a este respeito fez o sr. Vasconcellos e Sousa na sua citada nota, e convencido da urgente necessidade de verificar o fundamento de semelhantes accusações, cumpre-me prevenil-o de que pelo ministerio do imperio, ao qual n’esta data dirijo-me, se procederá aos precisos exames e se tomarão as medidas correccionaes e preventivas que o caso exigir, sendo prudente não comdemnar desde já a parte accusada (se elle é roceiro!)»

«Quanto ao trecho da mesma nota, em que o sr. Vasconcellos se queixa da falta de resposta por parte d’esta secretaria d’estado á sua reclamação de 28 de julho do anno proximo passado, em favor dos colonos de Taubaté, peço licença para observar-lhe que, dependendo essa resposta de informações que teem de ser enviadas por authoridades das provincias de S. Paulo é inevitavel a demora que nota o sr. de Vasconcellos, attendendo-se ás distancias e outras circumstancias bem conhecidas, proprias de um paiz tão extenso e pouco povoado como o Brazil. Entretanto tornarei a chamar a attenção do sr. ministro do imperio sobre este objecto,» etc.

Mas as providencias nunca se deram; pelo menos a esta crença nos induz o silencio usado pelo governo imperial a respeito da questão.

A razão apresentada pelo ministro brazileiro da extensão do paiz, se não podia insentar o governo do imperio de culpabilidade, com respeito ao negocio de Taubaté, por quanto em dois ou tres mezes devia ter dado as explicações pedidas pelo representante de Portugal; menos poderia desculpal-o com relação ao conflicto de Iguassú, que, como vimos, fazia parte do districto do Rio de Janeiro.

O documento que passamos a transcrever não é menos interessante. É elle assignado pelo conde de Thomar, e tem a data de 27 de outubro de 1859:

«Em 15 do corrente apresentou-se n’esta legação um rapaz de doze para treze annos, por nome José Fernandes, o qual disse ter vindo da ilha Terceira, acompanhado de um individuo, que se disse seu tio, chorando e mostrando alguns ferimentos nas pernas, os quaes o mesmo rapaz asseverou terem sido feitos com chicote mandado applicar por sua ama, pelo motivo de elle não poder fazer todo o serviço, que lhe era exigido, e que elle reputava seguramente superior ás suas forças. Vendo o estado em que se achava aquella creança, ordenei que se conservasse na legação, até que eu, colhendo as devidas informações, resolvesse o que fosse mais conveniente.

«Mandei que o consul com a maior urgencia indagasse sobre aquelle facto, e me informasse devidamente. Convenci-me por tudo o que me foi presente, que o rapaz poderia ter commettido algum descuido no desempenho das suas obrigações, mas esse descuido nunca poderia auctorisar o emprego do chicote contra uma creança d’aquella idade, castigo cruel reservado para os negros mais desmoralisados. Resolvi portanto fazer annullar o contracto da venda de serviços por dezoito mezes, feito pelo mencionado menor. Desembolsei para isso 100$000 réis fracos, e tenho aquella creança em minha casa até que lhe possa dar outro destino.

«Aproveitei este acontecimento para entrar melhor no exame de todas as circumstancias, que acompanham o embarque de muitos portuguezes de todas as idades e differentes sexos para este imperio; e bem assim do modo por que são elaborados os contractos da locação de serviços dos subditos de sua magestade.

«Ordenei portanto ao consul geral, que enviasse a esta legação o passaporte original d’aquelle rapaz, e copia do contracto de locação dos seus serviços, informando ao mesmo tempo de tudo que soubesse a tal respeito.

«Verifiquei, pois, pelo dito passaporte original, passado no governo civil de Angra, que o dito menor é da ilha Terceira, e que veiu aggregado a seu cunhado Alexandre Gonçalves e sua mulher; no dito passaporte se declara que o dito rapaz é menor de 13 annos.

«Sendo assim menor de 13 annos, e tendo pae como elle proprio declarou, podia dar-se um tal passaporte sem a declaração do expresso consentimento do pai?

«Estando sujeito ao recrutamento, tomaram-se acaso as devidas precauções para que não deixasse de pagar o tributo de sangue, sendo em occasião opportuna chamado pela sorte?

«Chegando aquelle menor a este imperio figura em um contrato de locação de serviços por desoito mezes, mediante a somma de 100$000 réis fracos, assignado pelo locador, o conselheiro João José de Carvalho, e pelo consul em nome e por parte do menor locatario. A referida quantia de 100$000 réis é a somma exigida pelo capitão da Nova Rival, que o conduziu, como importe da passagem e comedorias! É assim que os capitães dos navios vendem temporariamente os subditos de sua magestade!» etc.

Quando os nossos compatriotas não podem aturar os castigos corporaes que seus senhores lhes mandam infligir pelos negros, vem a miseria, a fome, n’este paiz onde o ouro anda aos pontapés, n’esse paiz onde jámais se realisará a promessa do sr. Augusto de Carvalho, de—cento por um.

VIII

Não descurava o conde de Thomar tambem do horroroso flagello da febre amarella, que já em 1860 produzio os seus maleficos estragos; mas foi bradar no deserto.

O remedio apontado, que é prohibir a emigração para os portos infeccionados, ainda não foi adoptado, naturalmente pela difficuldade que offerece a creação de qualquer taxa, a exemplo do que se pratica no Lazareto com os passageiros vindos dos portos infeccionados d’aquella terrivel molestia.

É que os nossos legisladores deixariam de ser verdadeiros patriotas, se alguma vez cahissem na patetisse de fazer uma lei que não esbulhasse o pobre povo do que tanto lhe custa a ganhar.

A lei que pozesse termo á emigração para o Brazil, especialmente na quadra de janeiro a junho, era uma lei humanitaria, que jámais poderia ser atacada pelos verdadeiros liberaes.

A obrigação dos governos é desviar os administrados do precipicio, que os seus fracos conhecimentos do mundo lhes não deixam vêr.

São insignificantes os resultados tirados da publicação das relações do obituario, que os nossos consules nos enviam do imperio. E a razão é simples: é que a nossa população d’onde sahem os emigrados não sabe lêr; ou se sabe não está ao alcance de lêr os jornaes mais importantes, onde apparecem publicadas essas listas, que muito poderiam influir no animo dos que em tão horrorosa quadra entendem dever deixar a patria.

A imprensa que mais se entranha no coração do povo, essa, com rarissimas excepções, pouco ou nenhum caso faz d’isto, por causa do medo...

Comtudo publica em seu logar as noticias importantes do baile do sr. commendador Fulano, ou do feliz parto da esposa do sr. Sicrano!

Esta medida de publicar as relações nominaes dos subditos portuguezes, fallecidos no Brazil, com a declaração da molestia de que tinham succumbido, fôra lembrada pelo conde de Thomar, em 1860, com o fim de evitar a emigração.

Mas parece que tão bom alvitre não tivera a recepção que era para esperar. Mais uma razão da falta de vontade do nosso governo em querer auxiliar o conde em tão util propaganda.

O seguinte trecho, que vamos extrahir do seu officio de 7 de maio de 1860, resente-se d’esta falta:

«Sinto que o governo não julgasse aproveitavel a idéa que suggeri na minha correspondencia, fazendo publicar diariamente na folha official e nos jornaes sobre que podesse exercer alguma influencia, a relação dos portuguezes mortos n’este imperio, declarando-se sempre a molestia de que são victimas, e a sua edade.

«É isto muito facil, pelo menos quanto ao Rio de Janeiro, porque nada mais haveria a fazer senão transcrevêr o obituario, que diariamente publicam os jornaes brazileiros, que mando para a secretaria a cargo de v. ex.ª.

«Affigura-se-me que este systema seria preferivel ao de publicar em um só diario de Lisboa, uma longa lista de nomes. A circumstancia que se notaria, de que a maior parte morrem de febre amarella, e quasi todos na melhor e mais apropriada edade para fazer fortuna e para trabalhar, seria, no meu entender, a cruzada mais poderosa que se poderia promover contra a emigração. Daria isto ainda logar a occupar-se frequentemente a imprensa portugueza de tão importante objecto, porque tinham sempre thema para discorrer; estou quasi certo de que algum bom resultado se havia de tirar d’este meio.

«Aqui mesmo faz muita impressão a leitura diaria d’aquelle artigo (obituario) sendo talvez o primeiro que chama a attenção dos leitores.

«Consta-me que muitos dos infelizes ultimamente chegados foram logo victimas da febre amarella; nem póde deixar de assim acontecer, porque, sendo a bahia do Rio de Janeiro o logar mais mortifero, é tambem aquelle aonde menos promptamente se póde acudir com os soccorros.

«Parece incrivel que o governo d’este paiz, tão interessado na introducção de colonos, se não tenha lembrado de adoptar alguma medida para fazer com que os navios em que são transportados os colonos, cheguem aqui em estação mais propria, ou que ao menos se demorem os colonos pouco tempo na dita bahia, etc.

«Reconheço que existe algum obstaculo, porque os capitães especuladores, altamente interessados na venda dos serviços dos ditos colonos, encontrarão maiores difficuldades para a verificarem, etc.

«Mas a vida perdida de tantos homens na flôr da sua edade, não valerá a pena de pensar n’este importante objecto? É minha intenção chamar a attenção do governo imperial sobre este ponto, na occasião em que se discutir a respectiva convenção.»

Nada se chegou a conseguir, porque o illustre diplomata pouco tempo depois retirava-se para Portugal.

Sobre o mesmo assumpto já o referido ministro tinha chamado a attenção do nosso governo, em seu officio de 30 de março de 1860, nos seguintes termos:

«Por esta occasião chamarei de novo a attenção de v. ex.ª sobre os que morrem de febre amarella. São na maior parte portuguezes ultimamente chegados das ilhas e do reino.

«Não é possivel conceber como se procura tão perigosa e doentia estação para desembarcar no Brazil gente transportada da Europa. É negocio que demanda uma providencia, pois exige a humanidade, que se não deixem assim correr ao matadouro moços pela maior parte de 15 a 25 annos.»

Que providencias se têem tomado? Uma unica, a nosso ver, pouco proficua:—a de se publicar na folha official a lista dos subditos portuguezes fallecidos no Brazil. Mas perguntamos: Quem é que lê a folha official? A resposta é facil. Os empregados publicos, por obrigação, e os ricassos, que tendo requerido certas honrarias, assignam o Diario, que n’um momento os ha de transformar de pygmeus em ridiculos barões!

Se os que podiam remediar o mal, curassem menos de futilidades, lembravamos-lhe o seguinte expediente:

Mandar publicar diariamente por conta do governo, em todos os jornaes do paiz, um mappa circunstanciado da mortalidade dos subditos portuguezes fallecidos no imperio.

Estamos certos que nenhum jornal deixaria de publicar gratuitamente tão importante documento, se directamente lhe fosse enviado pelo governo; porque é preciso dizer que, a maioria dos jornaes portuguezes guerreia a emigração, e se não lança mão d’este grande meio de combate, é porque nem todos possuem o Diario do Governo, especialmente os das provincias.

Para essa minoria de jornalistas, que fazem da imprensa o ariete com que costumam remover as suas difficuldades financeiras; para esses que não vêem na imprensa um meio de moralisar e ensinar os povos, mas um meio de especulação; para esses que substituem por annuncios de namorados, a 20 réis a linha, as noticias de factos importantissimos: para esses, a paga do espaço occupado pelos mappas de que vimos fallando.

A despeza material não é muita, se attendermos á importancia moral da receita.

E quando mesmo se pagasse a toda a imprensa este trabalho, que importancia tem estas despezas comparadas com as que os governos fazem na compra da opinião dos especuladores, que, tão inconscientemente, apregoam na tuba da fama, as glorias ficticias de seus patronos?!

O governo inglez não prohibe nem aconselha a emigração; mas offerece gratuitamente aos editores os relatorios de exames a que manda proceder nos paizes indigitados pelos aliciadores aos filhos da Inglaterra.

Estes relatorios que custam milhares de libras ao governo, e que, por terem sido elaborados por homens competentissimos, contam as verdades sobre a inconveniencia da emigração para certos e determinados territorios, são immediatamente impressos e distribuidos nos grandes centros da população ingleza, que assim fica inteirada das artimanhas dos aliciadores.

IX

Os roceiros do Brazil, a quem faltam os mais comesinhos principios da humanidade, desde que no imperio, leis proficuas á humanidade, porém ruinosas para a sua prosperidade material, aboliram o commercio da escravatura, destacaram ignobeis agentes para a Europa, com o fim de encetarem o commercio da escravatura branca, se não mais horrivel, igual ao de negros que a lei recentemente libertára.

Por seu turno o negociante tambem coadjuva os roceiros: animando a emigração, auxilia os engajadores; e se não representa o seu proprio papel, os porões de navios de que são proprietarios, vem lembrar o ominoso tempo da escravatura preta.

Mas lancemos mão do bistori e descarnemos o corpo cangrenoso, para que nossos leitores, observando-lhe as pustulas venenosas, affastem de si o puz mortifero.

Engajador é peor que negreiro; porque este, nas costas da barbarie, em troco de um ente quasi inerte, de fórmas humanas, entregava ao regulo, seu senhor, qualquer bugiaria. Os parentes, se os tinha, riam-se da traficancia com um riso selvagem, collocavam em pedestal o objecto offertado, dançavam e cantavam em de redor d’este idolo, emquanto outros selvagens acorrentavam seus proprios irmãos. Tudo isto era estupido e ao mesmo tempo tragico; da parte do negociador civilisado manifestava-se um cynismo que nem a todos os civilisados residentes no Brazil causaria asco; o negocio era simples, não levava muito tempo a fazer:—dá cá, toma lá—; eis as phrases trocadas entre o selvagem europeu e o selvagem africano. Não havia lucta de consciencia da parte do que vendia, nem tão pouco da parte dos que eram vendidos. O negreiro, o que comprava, amoldava os sentimentos, se é que os tinha, conforme as occasiões; comtudo, este não era peior que o roceiro a quem eram destinados os negros. Mas o engajador, que em nosso tempo veiu substituir o negreiro, é mais cynico. Assim como acontecia ao negreiro, o engajador leva em mira o mesmo fim—o interesse; mas emquanto que o negreiro supportava as fadigas das longas viagens e os rigores de um clima pestifero, o engajador, em nossas terras, é recebido nas salas, é protegido das influencias monetarias, chama-se-lhe cidadão prestante, offertam-se-lhe brindes valiosos, conferem-se-lhe commendas, etc. etc.

O engajador não se afadiga muito. Um dia por semana, se tanto, lhe basta para o seu negocio. Esse dia que Deus déra para descanso, segundo as tradições biblicas, emprega-o elle em seduzir seus irmãos, por occasião da missa conventual, junto da ermida do aldeão do norte. É alli, junto do altar de Deus, ao pé do symbolo sacrosanto do martyr do Golgotha, sentinella silenciosa postada no adro transformado em mercado de gente humana, que o engajador encarece as riquezas ephemeras do Brazil, para em troca receber maior numero de adhesões. A lucta de consciencia estabelece-se então com todos os horrores. É aqui que o engajador se torna peior que o negreiro que vende gente a civilisados, na persuasão de que os negros são bichos; é aqui que o engajador faz ao mesmo tempo o papel de ladrão e assassino, porque os contractos de locação de serviços, que com os portuguezes estabelece, são extraordinariamente lesivos para estes; e do assassino, porque os portuguezes, seduzidos para trabalhar no Brazil, irão morrer lá infallivelmente.

«São homens preversos (os engajadores), verdadeiros parasitas, refere o consul no Maranhão em seu relatorio de 7 de dezembro de 1874, que se entretêem em illudir com os mais gratos sorrisos de uma felicidade que é toda ephemera aos seus incautos irmãos, e não trepidam em commetter todos os desmandos, uma vez que aufiram o lucro estipulado; identificando-se assim com os proprietarios dos navios que hoje fazem commercio com a emigração e procuram tambem nutrir-se com a boa fé dos infelizes, avidos de serem ricos. Achando echo no remanso das familias o embuste, a mentira e os falsos testemunhos d’esses homens que lhe asseguram o mais facil e prompto alcance da sua cobiça, tem elles sabido prejudicar a fortuna domestica e a do seu proprio paiz.

«De todas as emprezas fundadas não póde haver seguramente nenhuma mais vil e ignominiosa do que seja esta, que tem por fim seduzir uma innumeravel multidão de portuguezes ignorantes, e por isso facilmente se deixam dominar pelas ficticias narrações das abundantes minas de oiro, que se encontram por toda a parte, pelas excellencias e fertilidades d’este solo!»

O consul do Rio de Janeiro é de opinião que os armadores de navios, para conseguirem lastro, «dão-se tambem a tão barbara propaganda de arrancar á patria e á familia esses infelizes, enganados por vãs promessas, os quaes, ignorantes do alto preço dos objectos aqui, se deixam fascinar pela grandeza relativa dos salarios porque alli contractam seus serviços.»

Em 1856 dizia a mesma auctoridade que «tendo-se construido muitos navios, tanto na cidade do Porto, como nos estaleiros ao norte do Douro, uma parte d’esses navios fôra destinada ao porto do Rio de Janeiro. Os negociantes proprietarios d’esses navios, buscaram todos os meios de lhes proporcionar bons fretes, e como um dos principaes, talvez o mais lucrativo, é a importancia do que pagam os passageiros, resolveram fiar a maior parte das passagens, para serem pagas no Rio de Janeiro, pelo meio ha muito em pratica da locação de serviços.»

O carregamento d’estes navios, foi, em dois mezes, de 22 de setembro a 23 de novembro do referido anno, de 3:114 colonos!

O commerciante comprava navios. O dinheiro que havia de empregar nas emprezas lucrativas e honradas, era destinado a escravisar os seus proprios irmãos e compatriotas.

Esses negociantes a quem podemos chamar negreiros de nova especie, bem sabem que o braço europeu não pode substituir nos tropicos o africano. Mas que lhes importa a elles isso?!

O negociante de escravos brancos não deve atterrar os infelizes, porque n’isso vae o seu interesse. Vinte mil portuguezes entrados, pouco mais ou menos, em cada anno, nos differentes portos do Brazil, representam a valiosissima somma de mil contos de réis, só de passagens, que os proprietarios de navios e os engajadores dividem entre si!

A somma não é para rejeitar, e os senhores d’engenho, que vêem no futuro os seus lucros, garantem a uns e outros aquelle rendimento, por isso que o producto do trabalho dos colonos serve, em primeiro logar, para pagamento das passagens e mais despezas!

Que importa aos traficantes que os pobres colonos subscrevam contractos lesivos? Chegam os lucros obtidos nos primeiros tempos de trabalho para pagar aos engajadores e aos donos dos navios? Nada mais é preciso!

Que importa os maus tratos inflingidos pelos senhores aos nossos compatriotas? que a miseria prostre os que não podem sugeitar-se ao trabalho e a esses tratos?

Lá estão as casas de benificencia, instituidas por portuguezes benemeritos, que, afinal, estão sempre promptas para receber em seu seio os desafortunados, e a reenviar á patria, com o auxilio dos seus rendimentos, os que sobrevivam a tanta miseria. E a fallar a verdade merece a pena ir ao Brazil, só fiado em taes auxilios: estes estabelecimentos não servem para outra cousa, segundo o modo de ver dos optimistas!

E com quanto contribuem os negreiros para esses estabelecimentos (elles contribuem porque é preciso aparentar caridade!)? Com algumas cedulas de mil réis: uma migalha dos juros do dinheiro extorquido aos incredulos das miserias no Brazil!

X

Tratámos dos lucros materiaes do traficante da escravatura branca, e agora apresentaremos a leves traços os lucros moraes que elles auferem do seu commercio.

Um traficante de carne humana, em nossos tempos, tem mais influencia de que um principe, nas epocas passadas do chamado obscurantismo. E na verdade se de obscurantismo chamavam ás epocas em que se vendiam os negros, que chamarão á epoca presente em que livremente se exerce o trafico infame da venda de nossos compatriotas?...

E não se diga que não; isto é, que o traficante não dispõe de influencia junto dos nossos governantes para que a empresa da escravatura branca produza os effeitos ambicionados.

A proposito da emigração publicámos ha tempos uma serie de cartas no Jornal da Noite,41 em que alem de outras proposições avançamos a seguinte:


«Affiançou-se-me mais: affiançaram-me que das repartições superiores, d’onde dizem que todos os dias baixam providencias contra a emigração clandestina, se ordenára á policia que evitasse, quanto podesse, ir a bordo na occasião da sahida dos paquetes para o Brazil!»

Depois d’isto escripto foram-nos mostrados os documentos que provam a asserção: as taes influencias é que obrigaram os altos poderes do estado a obstar que as leis fossem cumpridas!...

A portaria circular de 10 de agosto de 1870,42 passada a favor de José Maria Gavião Peixoto, colonisador no imperio do Brazil, faz crer que interesses menos licitos lhe deram origem, porque Gavião Peixoto, tendo abusado da credulidade de alguns trabalhadores do Alemtejo, com os quaes contractára serviços para serem prestados no Brazil a razão de 150 réis, foram-lhe relevadas as faltas commettidas no alliciamento da pobre gente!

Um negociante de carne humana no Brazil telegrapha para o negociante de carne humana em Portugal, e previne-o que é de absoluta necessidade, para que haja bom exito na empresa de escravisar nossos irmãos, que o consul Sicrano ou Beltrano seja removido d’este ou d’aquelle ponto, pelo facto de repugnar á sua consciencia de homem de bem o horroroso trafico dos seus desventurados e illudidos compatriotas!

Se o traficante não consegue a remoção pedida, consegue que os serviços do empregado digno sejam esquecidos, se não desconsiderados.

Ha exemplo de remoções; ha desprezo dos poderes publicos aos serviços prestados a Portugal por empregados dignos; ha finalmente, recompensas dadas a quem devia ser castigado como indigno!

Exemplos:

Portugal fôra nobremente representado por um portuguez illustre e honrado, em Manáus, na provincia do Amazonas. O presidente respectivo despresava sempre as reclamações do vice-consul; desconsiderava Portugal, por palavras e acções, chegando os seus excessos até ao ponto de mandar espadeirar alguns portuguezes alli residentes; e por que o empregado digno protestasse contra as offensas praticadas a Portugal e seus filhos, teve em paga a demissão! Nomeou-se outro vice-consul, a contento do insultador! Mais tarde esse novo empregado attesta uns serviços ficticios prestados a Portugal, pelo tal presidente, falsidades reconhecidas hoje, e os poderes do estado dão-lhe um titulo nobliarchico, em paga dos insultos e das espadeiradas! Viemos á imprensa protestar contra o escandalo; quezemos isentar o governo, julgando-o illudido pelo vice-consul; mostramos-lhe a falsidade dos documentos passados por este empregado, aos quaes o governo se escudára para dar ao indigno magistrado brazileiro immerecida honraria; levamos as nossas queixas ao parlamento;43 mas nada se fez em favor da moralidade offendida!

A nós que presamos a honra d’esta nação, chamaram-nos impertinente; aos portuguezes que prottestaram comnosco, mandou-se-lhes naturalmente dizer que mandassem para cá mais algum dinheiro, producto das subscrições alli permanentemente abertas, já para os monumentos, já para os asylos, já para os inundados, já para o armamento geral do paiz, por que os portuguezes residentes no Brazil são verdadeiros patriotas; mas em compensação conservou-se no logar de representante de Portugal aquelle que não fizera mais do que espesinhar-lhe as suas passadas glorias!

É que o homem tinha cá das taes influencias, e nós chegámos a uma época, que se diz de progresso, em que valem mais as influencias deshonrosas do que a dignidade da nação e aquelles que por ella pugnam!

XI

Os traficantes tambem ameaçam os empregados dignos, que lá no imperio guerream a emigração.

Aqui está um documento curioso que prova isso mesmo. Omitimos os nomes dos presonagens principaes, para que não soffra alguma tyrannia o seu honrado auctor. Estamos em tempo de liberdade de consciencia... mas toda a cautella é pouca!

É este o documento:

«Não obstante constar do referido relatorio, para o qual tomo a liberdade de chamar a attenção de v. ex.ª, todos os factos que deram logar ao delicto, communicava um consul de Portugal residente no Brazil, a proposito das veniagas d’uma influencia de lá; ainda assim julgo do meu dever revestil-os das considerações que se lhe adherem e pelos quaes verá v. ex.ª quão arduo e espinhoso, se torna aqui o exercicio de funcções consulares, quando se quer ser um verdadeiro interprete da lei.»

E começando por apontar os taes figurões, que tornavam arduo e espinhoso o cargo de consul no Brazil, continua:


«Não é esta a primeira vez que este meu gratuito, inimigo procura maguar-me indirectamente. Apesar da sua impotencia e da nenhuma sympathia que gosa na classe a que pertence tem tentado, colligado a mais tres ou quatro desafectos que aqui tenho, alienar o bom conceito que felizmente goso, e com prazer declaro a v. ex.ª, que a semelhante respeito nunca me senti tãobem, pois as suas invectivas, não merecendo a consideração de pessoas sensatas, passam como se não existissem, e elles, em vista d’isso, lemitam-se a dizer, como supremo desforço, que iam pedir a minha demissão, que para isso tem muita influencia n’essa côrte, etc.

«Já que fallei em desafectos seja-me licito dizer algumas palavras que se me offerecem se v. ex.ª m’o permittir.»


«Começarei pelo mais poderoso............ Este homem, portuguez, naturalisou-se brazileiro............... negociante antigo e rico d’esta cidade, foi um dos que mais me obsequiou logo que aqui cheguei, e por alguns annos.

«Constituiu-se meu inimigo, por que tendo um sobrinho, rico fazendeiro a quem se metteu em cabeça estabelecer uma colonia de nova especie, por se lhe ter malogrado a outra ha alguns annos, começou de mandar vir d’esse reino pobres e desprotigidas creanças de dez a quinze annos de edade para a colonia, as quaes de certo estariam hoje todas na eternidade se não fosse a opposição inergica que fiz aos seus deshumanos instinctos, arrancando-lh’as e empregando-as no commercio,» etc.

O traficante ameaçava. Elle lá tinha as suas razões; assim como o consul tambem lá tinha as suas para prevenir o ministro; mas da doutrina da prevenção deprehende-se facilmente que o empregado zelloso temia que os desforços dos seus inimigos fossem attendidos. E se não fosse esse temor, para que era baixar a tantas minuciosidades?

Podiamos sobre este mesmo ponto dizer mais alguma cousa, mas tememos affectar interesses de terceiros.

Ponhamos, pois, ponto aqui, affirmando de novo a extraordinaria influencia dos traficantes da chamada escravatura branca, perante as auctoridades superiores do paiz.

XII

A lei portugueza de 20 de julho de 1855, tende a proteger por alguma fórma os nossos desafortunados compatriotas que, no engodo de melhor sorte, deixam a patria em troca de um paiz onde vão soffrer as mais horrorosas privações.

Effectivamente, ha alli medidas, que, até certo periodo de tempo, deviam fazer conter em respeito os engajadores, se não fôra a protecção que as auctoridades brazileiras em todo o tempo lhes dispensou.

Os contractos de locação de serviços entre os engajadores e os colonos deviam ser feitos perante as auctoridades do nosso paiz. Além d’outras providencias secundarias, estabelecia-se a medida rigorosa de auctorisar os consules a fiscalisar os navios chegados a qualquer porto do Brazil, a fim de evitar o desembarque de qualquer colono portuguez, que não tivesse attendido áquella providencia do governo.

Os capitães dos navios portuguezes são obrigados a apresentar perante as auctoridades uma relação dos colonos que conduzam a bordo, sob pena de infracção, e pagamento de multas exorbitantes.

Porém esta lei repressiva, não evitando a emigração, deu aso a abusos inauditos. É de 1857 que os seus effeitos começam a sentir-se.

Até alli alguem confundia o carregamento de colonos portuguezes com os que outr’ora se faziam dos colonos africanos. A lei de que vimos fallando, que o governo brazileiro não quiz reconhecer, veio estabelecer, em toda a sua plenitude, o commercio clandestino da escravatura branca.

Os dados estatisticos, fornecidos pelos consules residentes no imperio, sobre o numero dos emigrantes portuguezes desembarcados nas costas do Brazil, falham muito desde a publicação da lei de 1855 em diante.

Comtudo a corrente da emigração continuava por uma fórma assustadora.

Alguns commandantes de navios sujeitavam-se a pagar as multas, e esses eram em pequeno numero; outros valiam-se de suas influencias para faltarem aos compromissos marcados por lei.

Houve armadores de navios portuguezes que substituiam a nossa bandeira pela brazileira, para evitar a fiscalisação das nossas auctoridades consulares!

Os colonos eram mettidos no porão dos navios como escravos; das praias do litoral eram conduzidos para as roças dos senhores de engenho: d’estes infelizes nem todos os consules davam noticia, porque a sua acção não podia chegar até lá!

Vamos demonstrar que não elaboramos em erro:

Em 29 de dezembro de 1856, foram presentes ao consul do Rio de Janeiro, pelo capitão do vapor D. Pedro, as cópias das relações de 297 passageiros; mas não apresentava os passaportes, porque a visita da policia do porto lh’os tomára, segundo as ordens do governo imperial!

Em 2 de março de 1857, dizia o referido consul ao ministro do reino, «que nos navios brazileiros havia mais ou menos irregularidades, porque os capitães contavam com a impunidade, visto que os consules não tinham a menor ingerencia n’estas embarcações.»

Em principios do anno referido sahiram do Rio os seguintes navios brazileiros:—Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, com destino ás ilhas dos Açores e Madeira, para d’este ponto transportarem colonos para o Brazil.

O consul, prevenia por esta occasião o governo de S. M., a fim de que se déssem as ordens necessarias para serem obrigados os capitães a executar as determinações da lei de 20 do julho de 1855, em terras de Portugal, «visto que os consules pouca ingerencia tem a bordo dos navios portuguezes, depois de entrados nos portos do imperio, e absolutamente nenhuma a bordo dos navios brazileiros.»

Mais tarde, em dezembro do referido anno, accrescentava sobre o mesmo assumpto:

«Já tenho ponderado a v. ex.ª por vezes que esperando-se que os passageiros das ilhas que tiverem de embarcar venham agora em navios brazileiros, será sempre difficil que nos portos do Brazil os consules de S. M. possam bem fiscalisar o que diz respeito á exactidão do numero que conduziram, e bem assim sobre a realisação dos contractos, conforme as ordens do governo de S. M., e isto porque os consules estrangeiros não pódem exercer jurisdicção a seu bordo, por ser isso contrario ás leis do paiz e regulamentos em vigor (do imperio).»

O sr. José Henriques Ferreira, consul em Pernambuco, assim se expressava em seu officio de 6 de junho de 1857, com respeito a colonos transportados para o interior sem sua sciencia:

«A maior parte dos colonos que abordam a esta provincia procede da cidade do Porto e ilhas açorianas. Os capitães dos navios, chegados aqui, embarcam geralmente os colonos, mesmo de bordo, para os engenhos do interior, sem lhes permittirem que pisem em terra.

«Uma das primeiras cousas pois que cumpre prevenir são os engajamentos feitos em Portugal para o interior do Brazil, porque alli não ha para os colonos garantia possivel, ainda que o governo do paiz tenha os melhores desejos. Collocados os engenhos a grandes distancias, e em terras pouco povoadas, não chega alli a acção do governo. As auctoridades locaes estão concentradas, ou n’um individuo ou n’uma familia, que de tudo dispõem a bel-prazer, sem que o governo tenha meios de poder obstar á sua vontade e prepotencia, porque todas as avenidas estão occupadas pela sua clientella, e assim põem e dispõem da fazenda e vida de suas victimas, sem receio. Obstar portanto a que semelhantes contractos se celebrem em Portugal é, como tenho a honra de dizer a v. ex.ª, uma das primeiras medidas a tomar.»

O brigue Trovador, sahido do Porto, com destino a Pernambuco, além de conduzir maior numero de passageiros do que os manifestados, foram egualmente conduzidos de bordo para os engenhos, sem que a tão grande irregularidade podesse obstar o consul.

O bergantim portuguez Alegre entrado em dezembro de 1857 no porto do rio de Janeiro, conduzia tambem colonos a mais do que os manifestados.

Em março d’aquelle anno, entrava no porto do Rio do Janeiro, procedente de Vianna do Castello, o patacho Constante, com um carregamento de 233 colonos. D’este numero só 46 levavam passaporte!

Dos navios brazileiros, a que já nos referimos, chamados Palmyra, Rufina, Indiana, Açoriana e Helena, sahidos da bahia do Rio de Janeiro, em 1857, com o fim de conduzirem colonos das nossas ilhas para o imperio, só consta officialmente ter regressado um—o Helena—: e, ainda assim, pela impossibilidade que havia em esconder os colonos a bordo de qualquer navio fundeado no porto, onde grassava com intensidade a febre amarella.

Este navio conduzia 94 passageiros; mas o capitão só mencionára na relação fornecida ao consulado, 33 individuos com passaporte. Os outros colonos tinham sido apanhados a gancho!

Eis como a respeito dos engajamentos clandestinos se expressa o nosso consul residente em Pernambuco, em 21 de janeiro de 1858:

«Tenho a honra de remetter a v. ex.ª o auto de investigação, a que procedi n’este consulado contra o capitão do brigue Trovador, Antonio Theodoro da Silva, aqui chegado em 28 de novembro com uma carregação de passageiros engajados. Por esta occasião cumpre-me dizer a v. ex.ª, que o mesmo capitão já em sua penultima viagem não satisfez as obrigações que lhe são impostas, porque desembarcou seus passageiros de bordo para os engenhos sem que os apresentasse n’este consulado. Que da mesma investigação e mais documentos que a acompanham se vê a irregularidade dos passaportes, maxime os passados no governo civil do Porto e illegalidade dos contractos. Que o escrivão Megre Restier, reconheceu signaes e assignaturas de contractos feitos contra as disposições da lei de 20 de julho de 1855. Que o navio conduziu maior numero de passageiros do que comportava a sua tonelagem. Que a relação dos passageiros dada pelo capitão á sua chegada a este porto, não confere com a que foi remettida a este consulado pela intendencia da marinha do porto. Que o capitão tendo conduzido 95 passageiros, apenas apresentou n’este consulado 81, e que além do mau passadio exerceu sobre elles violencias, e os trazia pessimamente accommodados, em razão do grande numero e do grande carregamento de varias mercadorias.»

A galera brazileira Josephina, entrada no porto do Rio de Janeiro, em dezembro do mesmo anno, conduzira das ilhas 130 passageiros sem passaporte; e se nos fiarmos no que dizem os jornaes d’esse tempo, o seu numero seria elevado a 500!

O patacho portuguez Sousa & Companhia, fundeou no porto do Rio de Janeiro, em 6 de novembro do mesmo anno, com 259 colonos procedentes da ilha de S. Miguel. De tão excessivo numero só 73 apresentaram passaporte!

Em 24 de fevereiro de 1859, communicava o encarregado dos negocios consulares no Rio, ao representante do governo portuguez:

«Apresso-me em fazer sciente a v. ex.ª de que tendo o governo civil do Porto officiado a este consulado geral, em data do 10 de janeiro do corrente anno, que por denuncia alli recebida, participava que nas barcas portuguezas Duarte 4.º e Monteiro 2.º, vinham alguns colonos que se declaravam passageiros livres, talvez insinuados pelos caixas e capitães de navios, para não serem compellidos a prestarem a fiança exigida pela carta de lei de 20 de julho de 1855, pedindo por consequencia toda a fiscalisação na chegada d’estas embarcações, procedendo ao respectivo auto, caso fosse verdade, para lhe ser enviado e os culpados á acção da justiça.

«Em consequencia do que, e para melhor poder averiguar este facto, afim de dar o devido cumprimento á communicação que aquelle governo fez, officiei logo ao chefe de policia, pedindo-lhe de dar as suas ordens aos encarregados das visitas do porto, para que no acto da entrada intimassem aos capitães d’aquellas duas embarcações, que não desembarcassem os passageiros sem que eu me apresentasse a seu bordo.

«Emquanto ao Duarte 4.º, este navio entrou a barra quando ainda os referidos encarregados das visitas não haviam recebido do chefe de policia as ordens a respeito, e por consequencia os passageiros desembarcaram a seu salvo, e não foi possivel poder entrar nas precisas indagações.

«Emquanto porém ao Monteiro 2.º, apresentei-me hontem a seu bordo e de 110 passageiros que esta barca conduziu 36 são colonos, e segundo o interrogatorio a que procedi, estes declararam que haviam sido clandestinamente engajados, como v. ex.ª verá do auto de inquerito que junto tenho a honra de enviar-lhe.

«Á vista d’este depoimento intimei o capitão que nenhum d’estes colonos desembarcasse até segunda ordem. Estes colonos foram arranjados no Porto para o barão de Friburgo, e comquanto contra este barão nenhuma queixa aqui ainda apparecesse de mau trato que porventura elle tenha dado aos que tem ao seu serviço, todavia são obrigados a servirem nas suas fazendas por tres annos! É muito tempo por insignificantes vantagens—30$000 réis no primeiro anno! Devo dizer a v. ex.ª que poucos são os navios que deixam de trazer colonos para o barão de Friburgo, tal qual estes vem, mas estava-me reservado o entrar n’estas investigações para merecer talvez as iras do mesmo barão, que todavia saberei desprezar, quando tenha a consciencia de ter cumprido com o meu dever.»

Pouco tempo depois, communicava ainda o mesmo consul, que o brigue portuguez Esperança, de que era capitão José Pereira Rezende, manifestára apenas 49 passageiros, quando a bordo conduzira 283 colonos!

O patacho Panoma, capitão Manuel Pereira Dias, manifestára 68 em logar de 372!

«D’estas duas embarcações, humanamente fallando, diz o consul, os interessados n’esta especulação assás lucrativa, excederam dos limites.»

E accrescentava:

«A bordo d’estes navios, além da inpossibilidade do arrolamento dos passageiros, é difficil fazer-se um registro exacto d’elles, isto é, nomes, naturalidades, filiação, idade, freguezias, etc.; por que juntam-se logo os visitadores e engajadores, que agglomerados no navio difficultam um rigoroso registo, o qual só na chancellaria d’este consulado é possivel fazer-se, como effectivamente se faz, d’aquelles passageiros que não são desviados de n’elle se apresentarem.»

Com os navios do Porto militam iguaes circumstancias e acontece o mesmo que com os das ilhas, porque todos trazem mais ou menos passageiros sem passaporte e alguns clandestinamente engajados, como succedeu com a barca Monteiro 2.º» etc.

«D’estes engajamentos clandestinos feitos no Porto, os capitães muitas vezes ignoram, porque dizem elles, os donos dos navios mettem-lhe a bordo os engajados como passageiros que pagaram lá ou veem pagar cá as suas passagens, combinando com o engajador para escrever com antecedencia á pessoa que n’esta côrte deve recebel-os, a fim de que, logo que chegar o navio se apresente a bordo, obtendo para isso previamente licença da alfandega para o prompto desembarque dos referidos colonos, como effectivamente acontece.»!

Se as clausulas expressas na lei de 20 de julho de 1855, não foram desde logo despresadas, é certo que a fiscalisação rigorosa que ella mandava exercer, veio dar grande curso á emigração clandestina.

Acontecera o mesmo com relação ao trafico da escravatura. A lei que prohibira tal commercio, fôra por muitos annos despresada; e se a rigorosa fiscalisação por parte do governo imperial, veio por fim a banir completamente o horroroso trafico, não confiamos na boa vontade d’esse governo com relação á repressão da emigração clandestina; porque o empenho dos homens de estado do Brazil era banir de seus codigos o trafico da escravatura, para demonstrar ás outras nações uma virilidade ficticia, e apoiar clandestinamente outro commercio mais horroroso—o da escravatura branca—; na persuasão de que sendo este exercido em toda a sua plenitude, viria a preencher a lacuna aberta pela abolição do commercio da—escravatura preta.

Dissemos que a lei de 20 de julho de 1855, viera, por um lado, proteger os emigrados portuguezes; porque, além de outras providencias salutares, estabelecia a clausula de não serem válidos os contractos de locação de serviços, que não fossem feitos perante as nossas auctoridades. Demonstrámos tambem, que essa lei viera dar maior curso á emigração clandestina, porque aos engajadores ou roceiros do Brazil não convinha que os colonos tivessem como protectores os agentes do nosso governo, que são, para assim dizermos, os procuradores de tão infeliz gente. E que o governo imperial protegia os engajadores e os roceiros, que, mancommunados com os capitães e proprietarios de navios, pretendiam illudir a vigilancia dos consules, ao fazerem o desembarque dos colonos.

As providencias pedidas pelo governo ás auctoridades administrativas do continente e ilhas, exaradas na portaria de 27 de julho de 1857, com o fim de evitar a emigração clandestina, não podiam sortir o effeito desejado, especialmente nas ilhas, como se póde vêr pelo seguinte documento:

«Representando o governador civil do districto da Horta, segundo me foi communicado pelo ministerio do reino, que, apesar das providencias adoptadas pelas auctoridades administrativas do archipelago dos Açores, e de se haver dado conhecimento ao poder judicial, sempre que ha motivo, de alguma infracção da lei de 20 de julho de 1855, ou dos regulamentos de policia em vigor, assim mesmo é frequente ali a emigração clandestina para o Brazil, não só por causa da tendencia dos habitantes para a dita emigração, mas tambem por ser impossivel guardar o immenso litoral de todas as ilhas para obstar á fuga, recommendo a vossa mercê que, dando cumprimento ás diversas circulares que sobre este assumpto teem sido dirigidas a esse consulado, haja de empregar a mais assidua vigilancia á chegada dos navios com colonos aos portos do districto consular a seu cargo, averiguando os que vão sem passaporte, o modo porque se evadiram, quem lhes deu coadjuvação para a fuga ou quem os seduziu, tomando nota dos seus nomes, naturalidades, residencia, filiação e empregados, e bem assim instaurar o competente inquerito e processo consular, que deverá ser logo remettido ao governo civil a cujo districto pertencer o porto de procedencia do navio, dando finalmente parte a esta secretaria d’estado de tudo que houver praticado a similhante respeito.»

XIII

Os proprios commandantes de navios portuguezes, fiados na protecção do governo brazileiro, reagiam contra as nossas leis e os agentes da auctoridade que se esforçavam para fazel-as cumprir.

O documento que vamos transcrever, mostra até que ponto chegára o abuso da emigração clandestina.

Tem a data de 8 de novembro de 1859, e é firmado pelo conde de Thomar, nosso ministro, então residente na côrte do Rio de Janeiro:

«Acabo de chegar de bordo da barca Nova Lima, acompanhado do consul geral e de um empregado do consulado. Para grande mal grande remedio. Assumi uma grave responsabilidade: sujeito-me ás suas consequencias se o meu procedimento não merecer a approvação de sua magestade.

«Depois de interrogar um grande numero dos subditos de sua magestade a bordo do dito navio, sem passaporte, embarcados clandestinamente em differentes pontos da costa, e principalmente para o lado da villa do nordeste da ilha de S. Miguel, convenci-me da culpabilidade do capitão e do dono do navio, e julguei que não devendo lucupletar-se com prejuizo de terceiro, e contra as determinações expressas da lei, ordenei que o consul intimasse á minha ordem, como representante de sua magestade, para não deixar desembarcar de bordo do seu navio, portuguez algum que não estivesse munido do passaporte, e em nome de El-Rei declarei a todos que haviam sido seduzidos, que estavam livres, e que nada deviam ao capitão.

«Não faz v. ex.ª ideia da satisfação que mostraram os risonhos semblantes d’estes infelizes, até ali abatidos e tristes.

«Para não deixar esta pobre gente em desgraça, passei á secretaria da marinha e requisitei um navio de guerra desarmado para os accommodar emquanto não tomar o serviço que mais lhes agradar, debaixo da tutela do consul geral.

«Ha de fazer-se alguma despeza com o sustento de estes infelizes, durante alguns dias, mas creio que se adoptou a unica medida, que será efficaz para reprimir este trafico de escravatura branca.

«Nenhum capitão, de futuro, ha de embarcar a bordo do seu navio colonos sem passaporte, porque não ha de querer correr o risco da perda da importancia da passagem e comedorias. Livramo-nos sobre tudo do nojento espectaculo de ver os que foram nossos colonos a comprar temporariamente os subditos de sua magestade em leilão, no navio, como se tem feito.

«Espero as resoluções de sua magestade sobre este importantissimo assumpto. Não dará este acontecimento logar a pensar se será conveniente ter n’este paiz um navio de guerra nacional? Se aqui existisse um tal navio teria dado logo á minha disposição meios de obrar com energia contra os que tão escandalosamente transgridem as leis do paiz e as beneficas e humanitarias ordens do governo de sua magestade, para reprimir tão infame trafico, etc.

«Lancei em rosto ao capitão e mais empregados da barca a hediondez do seu procedimento; em resposta só me disseram, que elles eram punidos pelo que a outros tinha sido tolerado, tirando d’ahi grandes lucros.

«No embarque de tanta gente houve seguramente ou connivencia, ou pelo menos grande omissão das auctoridades administrativas de S. Miguel. É minha opinião que o governo deve dar um grande exemplo; sem elle é muito de receiar que continue o trafico para outras provincias, porque eu não posso estar em toda a parte, e os consules por certo não terão força, nem quererão assumir uma grande responsabilidade.»

O que effectivamente acontecia, e o que não podia deixar de acontecer mesmo com relação ao porto do Rio de Janeiro, onde a nobre energia do illustre diplomata seria improficua, desde que os navios não fossem portuguezes, o que elle proprio confessa ao governo de sua magestade, alguns dias depois, no seguinte trecho de um documento que temos á vista:

«Se os actos de energia se repetirem, como pretendo repetir com outros navios que se esperam dos nossos mares insulanos, eu tenho algum receio de que não só se venham a suscitar algumas reclamações por parte do governo do Brazil, como de que a navegação que ora é feita das ilhas dos Açores para o Brazil em navios portuguezes, venha a ser feita em navios d’outras nações, contra os commandantes dos quaes toda a minha energia e boa vontade para fazer executar a lei portugueza será inefficaz.»

É preciso que se diga, para honra do nobre representante de sua magestade, que a importancia das passagens dos colonos transportados na barca Nova Lima, fôra garantida ao dono do navio, como se vê em seu officio dirigido pouco depois ao nosso governo.

XIV

O governo brazileiro, atemorisado, ao que parece, com o acto de energia praticado pelo nosso representante na côrte do Rio de Janeiro, tentou dar todas as satisfações; mas não fez mais do que illudir-nos ainda uma vez.

Assim é que devendo dar um exemplo de moralidade, contra a emigração clandestina, condemnando o commandante ou proprietario da barca Nova Lima, seguindo as disposições do regulamento brazileiro, de 1 de maio de 1858, que no seu artigo 7.º estipula que «o capitão ou mestre que trouxer até 20 passageiros mais do que determinam os artigos 1.º, 3.º e 4.º, soffrerá por cada um a multa igual ao importe da passagem, se transportar mais de 20, a multa será do dobro do importe da mesma passagem», devendo por consequencia o capitão da Nova Lima pagar 56:858$ réis, moeda brazileira, só pagou 7:478$000 réis!

Mas não ficou ainda aqui a questão. Deu-se pouco depois um grave conflicto diplomatico, entre o nosso ministro e o governo brazileiro, por causa do acto energico que já mencionámos.

«Este meu procedimento, dizia pouco depois o conde de Thomar, com relação aos colonos da Nova Lima, tão altamente elogiado pelos nossos compatriotas, e que já mereceu a plena approvação de sua magestade, não podia agradar, nem ao governo imperial, nem aos brazileiros interessados na importação dos colonos.»

Era, portanto, necessario, custasse o que custasse, evitar que as nossas auctoridades residentes no imperio, communicassem com os navios, immediatamente á sua chegada a qualquer porto brazileiro.

D’isso se encarregou o governo imperial, como vamos demonstrar, com o fim de provar ainda mais uma vez, que as auctoridades brazileiras, auxiliam escandalosamente o horroroso trafico da escravatura branca:

«Cumpre-me chamar a mais séria attenção de v. ex.ª sobre o objecto das notas juntas, communicava o conde de Thomar ao governo, que mostram a discussão que fui obrigado a sustentar, e ainda continuo sobre um objecto da maior gravidade, pelas consequencias que no futuro póde ter.

«Permitta-me v. ex.ª chamar á sua memoria tudo o que se passou a respeito da barca Nova Lima. Como v. ex.ª verá das referidas notas, foi mister, para conhecer bem o pensamento do governo imperial, levantar uma questão de direito internacional e sobre elle exigir cathegoricas explicações.

«Pódem afinal julgar-se satisfactorias quanto ao representante de S. M., mas uma certa reserva quanto aos consules, e a limitação quanto aos commandantes dos navios de guerra de Portugal induziram-me a augmentar as minhas suspeitas. A pretenção que teve o governo em querer fazer applicar aos navios carregados com colonos os regulamentos da alfandega, para assim impedir a entrada dos consules, antes das visitas de saude e policia, e da alfandega, tende a dar logar que, na fórma do § 2.º do artigo 145.º, do regulamento de 22 de junho de 1836, transcripto na minha nota de 31 de janeiro, os colonos portuguezes possam desembarcar depois da visita de saude, sem que os consules portuguezes possam constatar o numero de passageiros e a legalidade do passaporte e titulo que os auctorisou a sahir de Portugal, e ao mesmo tempo a legalidade ou illegalidade do procedimento dos capitães dos navios portuguezes.»

Dera aso ás reclamações do conde de Thomar e ás quaes se refere no documento que deixamos transcripto, as seguintes informações do ministerio da fazenda do imperio:

«Ao ministerio dos negocios estrangeiros, declarando á vista do parecer da directoria geral das rendas, que não é permittido ao ministro de S. M. F., nem aos consules portuguezes, ou aos commandantes de navios da marinha de guerra de Portugal, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, o ingresso sem licença da alfandega nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou ordens do seu governo (sic); mas a licença será sempre facilitada a esses funccionarios da nação portugueza independente de minuciosas formalidades, e logo que aquelle ministro o exija por si, por qualquer terceiro ou empregado verbalmente, ou por escripto, ao inspector da alfandega ou quem suas vezes fizer; ficando assim respondido o aviso do mencionado ministerio, de 28 de novembro ultimo.»

Uma das notas a que o nosso ministro se refere, e que passamos a transcrever, illucidará mais a questão, do que as palavras que por ventura escrevessemos.

É esta a nota:

«O abaixo assignado, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de sua magestade fidelissima, dirigiu a s. ex.ª o sr. João Lino Vieira Cansansão de Sinimbú, ministro dos negocios estrangeiros de sua magestade o imperador, a sua nota de 25 de novembro ultimo, rogando ser informado pelo governo imperial dos casos em que a elle ministro, aos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da sua nação, não embarcados em escaler da marinha imperial, era vedado o ingresso nos navios do commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil, quando assim o julgassem urgente e necessario para fiscalisar a execução das leis do seu paiz e as ordens do seu governo.

«Não respondeu, nem mesmo accusou até hoje a recepção da mencionada nota s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, mas assegurou em conferencia verbal ter dado conhecimento do conteúdo da dita nota ao ministro da fazenda, para ser habilitado a responder, o que faria logo que taes esclarecimentos lhe fossem presentes.

«Em taes circumstancias não pôde deixar de causar grande surpreza ao abaixo assignado vêr devolvido pelo ministerio da fazenda, com a data de 27 do dezembro ultimo, o objecto da supracitada sua nota, sendo uma tal resolução publicada no Jornal de Commercio, parte official do ministerio da fazenda de 13 do corrente, sem que na conformidade dos estylos, usos e conveniencias diplomaticas, e sobretudo em virtude das intimas relações de amisade que existem entre os dois governos, e das que tão cordealmente teem sido mantidas entre o abaixo assignado e s. ex.ª o sr. Sinimbú, se désse á legação de sua magestade fidelissima a menor noticia de tal resolução. Quer o abaixo assignado lisongear-se de que nos extractos publicados pelo Jornal do Commercio haja algum equivoco ou omissão, porque não póde acreditar-se que as pretenções do governo imperial subam ao ponto de querer que o direito internacional e das gentes, a que se soccorrem os representantes do Brazil na Europa para sustentar as suas reclamações, tenha de receber modificações ou alterações quando se trata da sua applicação no imperio do Brazil. É tanto mais fundamentada esta esperança do abaixo assignado, quanto nota uma grande differença entre a acto official, que respeita ao ministro de sua magestade fidellissima, os consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, e o que respeita aos ministros de outras nações alliadas.

«Para obter pois a certeza a tal respeito, roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que tenha a bondade de responder em termos cathegoricos á sua nota de 25 de novembro ultimo, e bem assim que se digne mandar o texto da lei, decreto, aviso, de qualquer acto emfim, em virtude do qual nem o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules de Portugal e os commandantes dos navios de guerra da mesma nação (não embarcados em escaler da marinha imperial) pódem ter ingresso nas embarcações de commercio portuguezas, sem licença das alfandegas do imperio.

«Por fim pede o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros haja de mandar-lhe copia do officio dirigido á alfandega da côrte em data de 27 do mez proximo passado sobre este grave e importante assumpto» etc.

O ministro dos negocios estrangeiros do imperio, respondendo ao representante de Portugal, dizia que tendo dado o conteúdo da nota de 25 de novembro ao seu collega da fazenda, a fim de sobre o assumpto, obter informações indispensaveis, resultára que este ministro, segundo a pratica adoptada de publicar todos os seus actos, incluira na parte official do dia 13 as referidas informações, que suprehenderam o conde de Thomar. E declarava mais, com uma ingenuidade impropria de um ministro de estado, que lhe parecia, que as informações do ministerio da fazenda, sobre assumptos diplomaticos, publicadas na parte official do Jornal do Commercio, não deviam importar aos olhos da legação de s. m. pelo simples facto de serem informações!

Dizia mais que não é permittido a pessoa alguma o ingresso em navio mercante dentro do porto antes das visitas de saude e policia.

«Essa prohibição continúa até verificar-se a visita da descarga, que é quando se concede aos navios livre pratica.

«Que verificada a visita de saude póde o ingresso a bordo ter logar, mas sómente com licença da alfandega. Sem licença, só é elle permittido nos casos de agua aberta repentina, etc: aos officiaes que, na conformidade dos regulamentos de marinha, forem nos escaleres dos navios de guerra nacionaes que estiverem de registo no porto; aos officiaes das estações estrangeiras; e que nos referidos regulamentos não consagram a hypothese de virem os agentes diplomaticos a bordo dos navios mercantes das suas respectivas nações.»

D’esta maneira procedia o humanitario governo do Brazil, com o fim de evitar que o representante de Portugal oppozesse de futuro a sua energia contra os traficantes da escravatura branca!

Mas é preciso dizermos, que o nosso illustrado representante replicára nobremente, derrubando com inexcedivel habilidade o castello de cartas tão inconscientemente architectado pelo ministro brazileiro.

Sentimos não poder dar na integra tão precioso documento, por ser muito extenso. Comtudo, copiaremos alguns dos principaes trechos que mais illucidam a questão:

«Recebidas na secretaria dos negocios estrangeiros em 27 de dezembro do anno findo as mencionadas informações, replica o conde de Thomar, não se dirigiu o sr. ministro dos negocios estrangeiros ao abaixo assignado por julgar s. ex.ª conveniente proceder a mais algumas averiguações, em ordem a dar uma explicação tão completa como era para desejar.


«Obtidos os esclarecimentos procedentes das novas investigações, julgou-se habilitado s. ex.ª o sr. ministro a dar as explicações pedidas, e depois de passar em revista a legislação do imperio sobre o ponto em questão, conclue s. ex.ª que os respectivos regulamentos são omissos quanto aos agentes diplomaticos, mas querendo mostrar quanto no imperio se attende aos privilegios e prerogativas d’aquelles altos funccionarios, explica s. ex.ª a verdadeira permissão que elles precisam ter da alfandega, para ir a bordo dos navios do commercio das suas respectivas nações.


«Antes de passar ávante, julga o abaixo assignado chamar á memoria de s. ex.ª o pedido feito na sua nota de 25 de novembro; dizia o abaixo assignado o seguinte: «Sendo, como é, a missão do abaixo assignado, manter e estreitar cada vez mais as relações de amizade, que felizmente existem entre as duas corôas e os dois povos, deseja e roga o abaixo assignado a s. ex.ª o sr. ministro, que haja de dar-lhe a verdadeira significação do periodo da sua nota supra transcripta, designando claramente quaes os casos em que o governo imperial entende que o representante de sua magestade fidelissima e os consules portuguezes, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, ou no do commandante do navio da marinha de guerra de Portugal, que possa estacionar nas aguas do imperio, são impedidos de ir a bordo dos navios do commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sempre que assim o julgarem urgente e necessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do governo de S. M. F.»

«Parece ao abaixo assignado, que nenhuma prova maior podia dar da sua lealdade e do desejo que tem de evitar questões entre os dois governos, do que a de rogar fossem designados pelo governo imperial os casos de impedimento para o ingresso das auctoridades portuguezas, nos navios do commercio da sua nação, surtos nos portos do Brazil.

«Tambem parece ao abaixo assignado que não havia a menor necessidade da publicação dos actos do ministerio da fazenda de 27 de dezembro ultimo, sobre negocio diplomatico pendente, sendo que veio uma tal publicação de alguma fórma confirmar suspeitas e receios de que as informações do conhecimento do abaixo assignado não deixavam de ter fundamento.

«Em opposição ás francas e leaes declarações de s. ex.ª o sr. ministro, cujas rectas intenções o abaixo assignado se compraz de ter reconhecido em todas as occasiões, constava ao abaixo assignado, que os empregados da fiscalisação, prottestaram que não se repetiriam procedimentos eguaes aos que tiveram logar contra a barca «Nova Lima», porque tinham nas suas attribuições meios de impedir que as auctoridades portuguezas fossem a bordo verificar o numero e qualidade dos passageiros, conduzidos em navios do commercio portuguezes.»

Restava ás auctoridades portuguezas residentes no imperio, o poderem fiscalisar os navios portuguezes chegados a qualquer porto brazileiro; mas o governo do imperio calcava aos pés os tractados, e não tinha duvida em criar uma situação anomala entre as duas nações, para que se não repetissem casos identicos ao da Nova Lima. Assim podia muito bem exercer-se o commercio da escravatura branca, que o governo do Brazil, sómente para guardar apparencias, dizia combater. Não lhe valeu de nada a esperteza, devido isso á nobre energia do conde de Thomar.

Mas não fica ainda aqui a questão. O illustre diplomata estranhou que a publicação dos actos officiaes, feita pelo ministerio da fazenda, occupando-se singularmente das auctoridades portuguezas, não podia deixar de ser aproveitada para rogar ao ministro dos negocios estrangeiros uma resposta cathegorica sobre o ponto alludido; por quanto devia ter reconhecido quanto era melindroso em assumptos internacionaes faltar áquellas conveniencias que era mister guardar entre as nações e os governos alliados, em modo a não praticar actos que podessem ser traduzidos em menor consideração e como importando a não concessão de direitos ou prerogativas que a outros se concediam.

Cumpria-lhe mais dizer, que acceitava as explicações dadas com o fim de justificar-se o ministro brazileiro da demora da resposta á nota de 25 de novembro.

«Pede comtudo o abaixo assignado licença a s. ex.ª para observar que a segunda sua nota, com data de 14 do corrente, não teve por fim mostrar surpresa pela falta de resposta á mencionada primeira sua nota de 25 de novembro ultimo, mas sim mostrar surpreza, e muito grande de que achando-se pendente uma reclamação diplomatica sobre um assumpto de direito internacional, fossem publicados por outro ministerio, que não o dos negocios estrangeiros, actos officiaes resolvendo esse assumpto internacional, sem que ao menos pelo ministerio competente tal resolução fosse transmittida á legação de S. M. F., d’onde partira a reclamação, como aliás exigem os estylos, usos e conveniencias diplomaticas.»

E accrescentava:

«......... E se acontece que essa publicação é feita a cargo do presidente do conselho, que representa o pensamento do gabinete, não deixará s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros de convir que esta circumstancia ganha e dá grande força para justificar a sorpreza que causou ao abaixo assignado ver a alludida publicação antes de ser a resolução devidamente participada á legação de S. M. F. pelo ministerio dos negocios estrangeiros, conforme os usos, estylos e conveniencias diplomaticas invocadas por s. ex.ª o sr. ministro.

«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do seu governo; vendo além d’isto que, para tornar effectiva aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n’esta côrte, sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do imperio. Pareceu outro tanto n’esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á legação de sua magestade fidellissima.

«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu, começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso, antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.

«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão, permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz assim:

«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem examinados, ficando n’elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito a direitos.»

«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para contrabando.

«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.

«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez póde conduzir mais passageiros ou differentes d’aquelles que constarem da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos passageiros a bordo.

«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga, os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que respeita ás relações internas.

«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente, impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.

«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham infringido.

«É tal a confiança que o abaixo assignado tem nas rectas intenções do governo imperial, que está plenamente convencido que nenhum obstaculo apparecerá da parte do mesmo governo e das auctoridades do imperio, que possa justificar os receios do abaixo assignado.

«Voltando á questão principal, reconhece tambem o sr. ministro dos negocios estrangeiros na sua nota, que os regulamentos do imperio estabelecem excepções para ter logar o ingresso nos navios mercantes sem licença da alfandega, sendo muito singular que entre essas excepções se encontre a dos commandantes dos navios de guerra, muito embora limitada a uma vez sómente.

«Appella o abaixo assignado para resolver, se, em vista do exposto na sua nota, é sustentavel a generalidade em que se acha concebido o acto official do ministerio da fazenda, com relação ás auctoridades portuguezas alli mencionadas. Para mostrar ainda as grandes omissões que no sobredito acto se conteem, e que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros se propoz supprimir na sua nota, bastaria attender ás seguintes palavras: «não é permittido... o ingresso sem licença da alfandega nos navios de commercio portuguez, surtos nos portos do Brazil.» Estas phrases dispensam toda a demonstração.

«Em objectos de tanta gravidade e que involvem assumptos de direito internacional, parece ao abaixo assignado não deverem publicar-se por extracto os actos officiaes. Quer o abaixo assignado persuadir-se que no original a que se referem os mencionados extractos se encontrará o que não podia por certo escapar á fina penetração do sr. presidente do conselho, sentindo o abaixo assignado que s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros não quizesse ter a bondade de mandar copias das instrucções ou aviso expedido á alfandega, porque haveria assim occasião de verificar com muita satisfação o fundamento ou persuasão e crença do abaixo assignado.

«Reconhece o sr. ministro dos negocios estrangeiros que os regulamentos citados por s. ex.ª são omissos quanto aos agentes diplomaticos. Não deseja o abaixo assignado discutir com s. ex.ª sobre os motivos porque os mencionados regulamentos foram omissos a tal respeito: não póde com tudo dispensar-se de dizer que aos motivos excogitados por s. ex.ª se poderia oppor o de julgar-se inadmissivel vedar o ingresso ao representante da nação a que pertence o navio depois da visita de saude e da policia, não podendo ser-lhes applicaveis, por summamente injuriosas e offensivas ao caracter d’esses mesmos representantes junto de S. M. o imperador e do seu governo, as precauções e medidas rigorosas, que os regulamentos estabelecem para segurar os direitos do fisco e evitar os contrabandos.

«Foi tudo isto reconhecido e a tudo isto quiz attender o governo imperial, quando, resolvendo comprehender os agentes diplomaticos na prohibição da ida a bordo sem licença da alfandega, apesar da reconhecida omissão dos regulamentos, suavisou a sua resolução declarando que a permissão da alfandega quanto aos agentes diplomaticos não importa quebra de privilegio, nem desattenção ás prerogativas de que gozam aquelles altos empregados, sendo que uma similhante permissão, segundo entende o governo imperial, não é outra cousa mais que a annunciação da intenção do agente diplomatico ir a bordo.

«Se o abaixo assignado comprehende bem o pensamento da resolução do governo imperial, o agente diplomatico tem de prevenir o inspector da alfandega, sempre que quizer transportar-se a bordo de um navio impedido da sua nação, pela demonstrada necessidade que tem o dito inspector de remover ou fazer remover todos os embaraços que os agentes diplomaticos poderiam encontrar da parte dos guardas da fiscalisação e das rondas do mar, e de lhes serem prestadas todas as devidas attenções, em conformidade dos privilegios e altas prerogativas de que gosam os agentes diplomaticos.

«Se a exigencia do governo imperial tem este fim, felicita-se o abaixo assignado de estar de accordo com a resolução agora annunciada, porque está convencido de que o abaixo assignado nem agente algum diplomatico terão jámais em vista concorrer para que os empregados do imperio deixem de cumprir os seus deveres» etc.

Como pódem observar os leitores, a lição dada n’este ponto pelo representante de Portugal ao governo brazileiro, era habil e ao mesmo tempo severa. Não merecia outra resposta a evasiva do inhabil diplomata brazileiro.

XV

O conde de Thomar terminava a sua nota reclamando, que a resolução imperial communicada á legação de S. M. F., fosse publicada na parte official do ministerio dos negocios estrangeiros, ou como o governo imperial julgasse mais conveniente, em termos geraes e comprehendendo os representantes e mais auctoridades de todas as nações, a fim de supprir as ommissões, que existiam na denominada informação do ministerio da fazenda, a má impressão que causara tal publicação, attenta a singularidade da applicação, etc; não annuindo o governo brazileiro a que fosse publicada na parte official, por isso que tal annuencia importava o desdouro do ministerio dos negocios estrangeiros do imperio: prestar em publico as mãos á palmatória do nosso esclarecido ministro; mas consentiu que o conde de Thomar mandasse fazer a seguinte publicação pela legação portugueza, em qualquer jornal, o que elle fez:

«Pela legação de S. M. se faz saber a todas as auctoridades portuguezas, residentes no imperio do Brazil, que, em vista das reclamações e discussão entre a mesma legação e o governo imperial, se accordou que os actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda com data de 27 de dezembro do anno findo (1859) sobre a ida do ministro de S. M. F., dos consules de Portugal e commandantes de navios de guerra da mesma nação, a bordo dos navios de commercio portuguezes, surtos nos portos do Brazil, sómente devem ser considerados, como informações do ministerio dos negocios da fazenda ao ministerio dos negocios estrangeiros, e não como resoluções difinitivas; devendo unicamente considerar-se como taes as que pelo referido ministerio dos negocios estrangeiros foram communicadas á legação de S. M. F.; as quaes serão publicadas pelo governo imperial na fórma do estylo seguido pelo ministerio dos negocios estrangeiros do imperio, e de que se dará opportunamente conhecimento em circular.» etc.

O aviso que devia ser publicado pelo governo brazileiro, na parte official, aviso obrigado pela energica conducta do conde de Thomar, bem como as resoluções definitivas, que só podiam ser publicadas pelo governo imperial, segundo confessa o respectivo ministro dos negocios estrangeiros, depois de apresentada textualmente tal pendencia ao corpo legislativo, dois mezes depois, cuja publicação solemne e official lhe parecia não só sufficiente, como a mais apropriada para preencher as vistas do conde de Thomar, são estas:

«Á alfandega recommendando, a bem das boas relações (sic) que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros das mesmas nações residentes n’esta côrte, sempre que o requisitarem por si ou por qualquer terceiro ou empregado, a entrada nos navios de commercio de suas nações que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades.»

É facil de comprehender que a informação, que atraz deixamos transcripta, é uma resolução definitiva. E se o não era, que segnificação dariamos então ao aviso que ahi fica.

Este novo systema de estylos diplomaticos, que nós cognominaremos—á brazileira—, estariam ainda hoje em uso, se, em logar de um portuguez illustre e corajoso, estivesse n’aquelle tempo encarregado dos negocios de Portugal qualquer compadre diplomata!

Transcrevamos agora as taes resoluções definitivas:

«... A publicação alludida (as taes informações) occupou-se singularmente das auctoridades portuguezas, assim respondia o ministro brazileiro, porque foi sobre a questão suscitada por estas que se requisitaram informações do ministerio da fazenda.

«Se a duvida houvesse sido levantada collectivamente por todos os agentes estrangeiros acreditados no imperio, de certo que não só as informações mencionadas a todos comprehenderiam, como tambem seria a todos opportunamente communicada a resolução, que tomou o governo imperial.»

A resolução definitiva que o governo brazileiro tomára, de prohibir que os agentes diplomaticos podessem ir a bordo dos navios de commercio portuguezes, é assim explicada pelo ministro dos negocios estrangeiros:

«... Se ao commandante da estação naval d’uma potencia amiga se permitte, na hypothese figurada (depois das visitas da saude e policia, e antes da descarga), mandar um official a bordo do navio mercante d’uma nação, é certo que não só esta faculdade lhe é concedida, pela natureza das funcções policiaes que tem sobre os navios mercantes da sua nacionalidade, como porque de exercel-a não resulta o menor inconveniente.

«Um official de marinha tem uniforme que indica a sua graduação, escaler em que leva o distinctivo do seu pavilhão, e pois não ha receio de que se lhe faltem ás attenções devidas. No mesmo caso porém, não está o agente diplomatico, que, embarcado em um escaler mercante, e não levando comsigo o distinctivo do alto cargo que occupa, expõe-se á contingencia de supportar exames e investigações» etc.

A questão era de continencias. Não havia, pois, motivo para reclamações!

O governo imperial, com as suas resoluções definitivas, prestava culto á etiqueta: era cortezão!

Aquellas informações prestadas pelo ministerio da fazenda ao dos estrangeiros, bem como o aviso dirigido á alfandega, nada tinha com a emigração clandestina! Era negocio de algumas descargas de artilheria, vivorio e outras attenções devidas aos altos cargos dos agentes diplomaticos!

XVI

O procedimento do conde de Thomar, com relação á questão da barca Nova Lima, fez com que as auctoridades brazileiras começassem a fazer executar o regulamento do 1.º de maio de 1858, que era letra morta no imperio. Mas durou pouco tempo o seu afan.

Passado o tempo estrictamente necessario para que as nossas auctoridades fossem illudidas, as cousas tornariam ao mesmo estado em que se achavam. Comtudo, é preciso darmos noticia d’um acto justo, praticado pelas auctoridades brazileiras, no illusorio interregno. Assim cumpriremos o dever que nos impozemos de ser justo na apreciação de todos os factos que dizem respeito ao assumpto que discutimos, e apresentaremos mais uma vez á vindicta publica o miseravel procedimento dos traficantes.

«Tendo em 17 de dezembro do anno findo (1859) o delegado da repartição das terras publicas, endereçado o officio, que por cópia respeitosamente levo ás mãos de v. ex.ª, communicava o nosso consul na Bahia ao ministro dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1860, enviou-me tambem o regulamento de 1.º de maio de 1858, exarado na gazeta denominada Gazeta da Bahia, e a cujo officio respondi nos termos da cópia junta.

«Na hypothese de que os agentes consulares brazileiros, residentes em Portugal, inteirassem os capitães de navios que se destinam aos portos do Brazil d’aquellas disposições, deixei de opportunamente occupar a attenção de v. ex.ª com o assumpto do citado regulamento, em virtude do qual, nada se havia obrado n’esta provincia, senão até quasi ignorada a sua existencia (sic): occorre porém que, em 8 de fevereiro findo, (passados quasi dois annos depois da sua publicação), se recolhera a este porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo quinze passageiros; fôra por este facto o navio visitado, segundo as disposições do mesmo regulamento, e o respectivo capitão Antonio Ferreira Guimarães Freitas, processado e condemnado por haver deixado de as cumprir.»

Vamos transcrever o extracto d’este documento, para provarmos tambem, que se não fôra a intervenção do nosso ministro, residente na côrte do imperio, a respeito da importante questão que divulgamos, o regulamento brazileiro de 1.º de maio de 1858, jámais começaria a ter vigor.

É preciso combinar as datas para serem mais justas as apreciações sobre o que temos avançado. Devendo aquelle regulamento começar a vigorar logo immediatamente á sua publicação, meados de 1858, só d’elle se lança mão em fins de 1859, na questão Nova Lima, e ainda assim por temor do energico diplomata conde de Thomar; e em fevereiro de 1860, na questão do brigue portuguez Athenas.

Devemos notar que a execução do referido regulamento era só contra os navios portuguezes, não obstante a infracção dos commandantes de navios de outras nacionalidades contra as leis que regulavam o assumpto.

Mas o commandante do navio Athenas fôra obrigado a pagar a multa de metade do importe das passagens (453$600 réis), porque sendo obrigado a dar a cada colono o espaço de 30 palmos quadrados, apenas lhe dera 21; por não ter dado camas ou macas aos passageiros; porque a altura da coberta do navio, embora fosse de 9 palmos, este espaço era tomado pela bagagem que devia estar no porão; porque as bandejas ou tinas pequenas de madeira em pessimo estado não podiam ser consideradas utensilios da mesa; porque o capitão não apresentára as relações determinadas pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 25 do citado regulamento; e, finalmente, porque as condições hygienicas não foram convenientemente observadas.

É um facto innegavel que as condições de transporte de colonos para o Brazil, na actualidade, nada tem melhorado, não obstante os regulamentos portuguezes e brazileiros; o que prova até á evidencia a falta de força dos nossos governos em fazer cumprir as leis, e a connivencia do governo brazileiro com os aliciadores, porque está provado que, se fossem tambem cumpridas as suas leis, a emigração de portuguezes para o Brazil, já teria deixado de existir.

Mas é preciso concluir as informações sobre a questão do brigue Athenas.

O consul residente na Bahia, julgára excessivo o castigo inflingido ao capitão, e o conde de Thomar expressa-se da seguinte fórma, em seu officio de 2 de abril de 1860, dirigido ao duque da Terceira:

«Em officio n.º 3 de 9 de março findo, participou o consul na Bahia, que em 8 de fevereiro chegára áquelle porto o brigue portuguez Athenas, procedente da cidade do Porto, trazendo a seu bordo 15 passageiros, e que sendo competentemente visitado, e verificando-se que estavam por muitos motivos infringidas as disposições do regulamento do 1.º do maio de 1858, fôra o capitão do referido brigue, Antonio Ferreira Guimarães Freitas, condemnado pela respectiva commissão a pagar metade do valor da passagem de cada um emigrante, regulando cada um a 60$480 réis, moeda brazileira.

«Accrescenta o consul, que aconselhára ao mencionado capitão e consignatario de por si recorrerem á presidencia da provincia, reservando-se para com acerto obrar n’este assumpto, segundo as minhas instrucções, que solicitava.

«Tendo eu a inteira convicção de que todo o rigor que as auctoridades brazileiras mostram contra os capitães de navios portuguezes pelo facto de infringirem os regulamentos sobre transporte de colonos, só póde dar em resultado mostrarem-se mais humanos aquelles capitães e ser tambem mais difficil e menor o numero dos nossos compatriotas, que pela mais completa illusão, correm ao matadouro, julguei dever responder ao consul da Bahia que, visto os legaes fundamentos da condemnação, não interpozesse a sua authoridade e bons officios, e que declarasse sómente ao capitão e consignatario, que poderão usar de per si dos recursos legaes, não devendo tambem contar com a protecção da legação de s. m., visto que pelo facto de conduzir compatriotas seus contra as disposições da lei se tornavam indignos de tal protecção.

«Devo prevenir a v. ex.ª de que é esta a minha resolução a respeito de todos os capitães que se acharem em eguaes circumstancias. Não póde realmente dar-se protecção a capitães de navios portuguezes, que se tornam assim os verdugos da humanidade, e ainda dos seus proprios concidadãos.»

São desnecessarios os commentarios a documentos como este tão cheios de dignidade. Elles por si dizem tudo.

O conde de Thomar devia ser altamente guerreado, porque ao governo brazileiro não convinha alli tão grande difficuldade á emigração clandestina. E effectivamente, os seus desgostos manifestados em mais de um documento, que em seguida examinaremos, mostram até certo ponto, que podiam mais do que o seu nobre intento de ser util á patria. E não vão taxar-nos de contradictorios; porque deve comprehender-se que motivo algum ha que possa demover um patriota illustre a deixar de ser util ao seu paiz. Mas que faria o nosso ministro residente no imperio, desacompanhado das auctoridades, que só elogiavam o seu procedimento, descurando de applicar ao mal o verdadeiro antidoto, que esse ministro, como homem competentissimo, aconselhára para debelar a emigração clandestina, molestia chronica que tanto ha arruinado a patria?

Havemos de provar se o não está já, que as auctoridades do nosso paiz, pódem, mais ou menos, ser tambem accusadas de negligencia e conniventes com os aliciadores. Ora, contra tão reprovado procedimento, era completamente inutil a boa vontade de um só homem.

XVII

Os governos do nosso paiz, pódem, mais ou menos, ser accusados de negligencia, com respeito ao assumpto que tanto nos interessa.

Quando o nosso ministro residente no imperio tratava, desde 1859 a 1860, de combater, por todos os meios ao seu alcance, a emigração clandestina, usando dos actos energicos de que temos dado noticia aos leitores, dirigia elle o seguinte officio ao nosso ministro dos negocios estrangeiros, em data de 23 de junho de 1860:

«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª o relatorio da repartição dos negocios do imperio, apresentado ás camaras na presente sessão legislativa.

«É um interesssante documento, que habilita o leitor a conhecer o estado de organisação d’este paiz. Chamo sobretudo a attenção de v. ex.ª sobre o artigo Emigração, pag. 56; n’este artigo encontrará v. ex.ª a estatistica que mostra o numero total de emigrantes entrados no Brazil, durante o anno passado.

«Eleva-se o dito numero a 19:67544, sendo 9:342 portuguezes; 3:165 allemães; e 7:188 de diversas nacionalidades.

«Julgo desnecessario repetir agora as muitas considerações que por vezes tenho feito sobre este importante objecto.

«Devo persuadir-me de que tenho encarado mal esta questão, porque o ministro do imperio se julga auctorisado a communicar ás camaras legislativas, que o governo portuguez já não cria embaraços á emigração, como ainda ha pouco acontecera, levado por informações inexactas, que felizmente se acham hoje desvanecidas.

«Não comprehendo realmente este modo de avaliar a questão; por um lado está em opposição com tudo o que me tem sido dirigido pela secretaria dos negocios estrangeiros, hoje a cargo de v. ex.ª; por outro lado parece incomprehensivel que o ministro do imperio faça referencia a factos do governo portuguez, não existindo similhantes factos.

«Quaes foram as informações inexactas, que felizmente se acham hoje desvanecidas, deixando por isso o governo portuguez de crear embaraços á emigração?

«Convirá v. ex.ª que para manter a minha dignidade careço de ser devidamente informado a tal respeito.»

A questão era muito importante para deixar de ter o seguinte desmentido official, que não utilisaria muito ao governo brazileiro, já porque elle era useiro e vezeiro em trapassas similhantes, já porque effectivamente o governo portuguez era muito amigo de palavras e verdadeiro inimigo de obras.

O desmentido é este, e tem a data de 1 de agosto de 1860:

«Li com a necessaria attenção o que v. ex.ª refere no seu officio de 23 de junho ultimo, ácerca da asserção feita pelo ministro do imperio, no relatorio da sua repartição, em que diz que o governo portuguez já não cria embaraços á emigração, como ha pouco acontecera, levado por informações inexactas que elle pretende acharem-se hoje desvanecidas.

«Não me surprehendeu menos do que a v. ex.ª este modo de avaliar os factos, tanto mais que não consta n’esta secretaria d’estado que por ordem do governo se tenha facilitado a emigração, mas antes se cuida em evital-a pelos meios possiveis» etc., etc.

E concluia:

«Á vista pois de tudo isto já v. ex.ª póde vêr que o ministro foi inexacto no que expendeu no seu relatorio com referencia ao assumpto.»

Parece, com tudo, que havia alguem que, communicando-se com o governo portuguez, pretendia, n’essas communicações, taxar de inexacto o conde de Thomar.

Vejamos se podemos descobrir o culpado.

Em 12 de junho de 1860, officiava o nosso ministro dos negocios estrangeiros ao representante de Portugal na côrte do imperio, pedindo reclamasse do governo brazileiro a punição do commandante da galera Harmonia, por ter recebido clandestinamente a seu bordo, colonos para o Brazil, nas aguas de S. Miguel.

O conde de Thomar fizera a reclamação immediatamente, e o ministro dos negocios estrangeiros do imperio respondera em 17 de junho do referido anno, promettendo providencias que não dera.

Mas a nossa questão é conhecer um dos culpados de connivencia na emigração clandestina.

«Pareceu-me na verdade extraordinario que, tendo eu recebido ordem de S. M. para reclamar contra o procedimento do capitão da sobredita galera brazileira Harmonia, referia o conde de Thomar, pelo facto de se ter recusado a dar entrada no porto de Ponta Delgada, e a manifestar se na conformidade dos regulamentos fiscaes e da policia, com o premeditado fim de embarcar, como embarcou clandestinadamente colonos, recebesse eu do consul geral a informação de que os passageiros transportadas na dita galera, em numero de 209 pessoas de ambos os sexos, vinham incluidas em 128 passaportes, passados pelos governadores civis das ilhas do Faial e S. Miguel» etc.

Parece que transcrevemos já o sufficiente para desconfiarmos da lisura do nosso consul geral; mas continuemos:

«Convença-se v. ex.ª, acerescentava o nobre diplomata, de que n’este negocio de transporte de colonos para o Brazil, tudo conspira contra o pensamento do governo e da legação de S. M. n’esta côrte. Os interesses de varias repartições e empregados publicos, os interesses individuaes de portuguezes e brazileiros, e por, fim o interesse do governo d’este imperio, teem grande força para deixar continuar e até proteger um trafico que se vai mostrando altamente nocivo ás vidas dos subditos de S. M. e aos interesses da nossa patria.»

Teria o nosso consul algum interesse menos honroso em auxiliar o trafico infame?

Falle mais este documento da mesma origem d’aquelle outro que acabamos de transcrever:

«Em additamento ao meu officio de 24 do mez proximo passado, cumpre-me levar á presença de v. ex.ª a resposta dada pelo consul geral ao que lhe foi ordenado em data de 17 do proximo passado, com o fim de explicar a discordia notavel entre as suas informações a respeito dos passageiros transportados na galera brazileira Harmonia, e as que tinham chegado a esta legação por parte do governo com ordem de reclamar contra o capitão da sobredita galera pelo escandaloso procedimento de sobre a véla embarcar clandestinamente passageiros em frente de Ponta Delgada, e não obedecer ás intimações que pela auctoridade competente lhe haviam sido feitas.

«Como sempre previ, o consul geral não devia encontrar a menor difficuldade em munir-se de documentos officiaes para provar a exactidão das suas informações e para ficarem tidas como inexactas as que pelo governo de S. M. foram mandadas a esta legação, e que serviram de fundamento á reclamação perante o governo imperial contra o capitão da galera Harmonia.

«Em todo este negocio vigoram os motivos que tenho expendido em muitos dos meus anteriores officios, e que se reduzem a estarem os interesses de todos contra o pensamento do governo e da legação de S. M.

«Do officio do consul geral, junto, se deprehendem muitos factos que não escaparão á fina penetração de v. ex.ª, para entrar, se quizer, no fundo da questão da colonisação» etc.

O facto dos escandalos praticados pelo governo brazileiro, a respeito da barca Harmonia, foi, sem duvida, a principal razão da sua retirada do imperio, em fins do anno de 1860.

«Verifica-se tudo o que eu tinha previsto nos meus antecedentes officios, communicava o conde em 6 de setembro de 1860. Vão de accordo as respostas do governo imperial com as que me foram dadas pelo consul geral, etc.

«É negocio este, em que me parece desnecessario insistir, a não me habilitar o governo de sua magestade» etc. etc.

Foram estas as ultimas palavras proferidas pelo conde de Thomar, na qualidade de nosso representante no Brazil, a respeito do assumpto importantissimo da emigração; porque, escusado será dizer, que o governo de sua magestade, jámais habilitaria o seu delegado a pôr termo ao commercio horroroso da escravatura branca.

Seria falta de energia ou connivencia?

Eis ahi está uma pergunta a que não será difficil responder.

XVIII

Em paiz algum se tem descurado mais do que no nosso o importantissimo assumpto que nos occupa. Com tudo parcerá áquelles que olham superficialmente para estas cousas, que os nossos estadistas já tem feito muito, e que se os remedios applicados não tem produzido o effeito desejado, não é por culpa d’aquelles a quem compete remediar o mal.

Effectivamente, ninguem ha com maiores tendencias para fazer projectos, ás vezes bem deliniados; mas tambem não haverá, de certo, quem mais depressa se esqueça d’elles.

Com respeito á emigração não se póde dizer que os nossos governos se tenham esquecido. Unicamente podemos accusal-os de fallarem muito, demasiadamente, sobre o assumpto... e de não terem feito nada, absolutamente nada, para evitar o mal que nos prostra.

Vem já de longe este afan de se querer regular a emigração para o Brazil.

A lei de 20 de julho de 1855 estabelece medidas salutares a favor dos emigrados; mas para que as disposições d’essa lei possam ser effectivas, falta-lhe o respectivo regulamento. Fallou-se muito da necessidade de organisar esse regulamento, em vista das instantes reclamações dos nossos consules residentes no imperio, que quasi diariamente se queixavam dos horrores da emigração. Mas os nossos governos ouviam as queixas, lacrimosos, e respondiam com bonitas phrases de consolação, que já mais remediariam tão grande mal... mal que, cada dia que passa, augmenta de intensidade, e já nos assombra hoje. Essas queixas tem-se repetido desde ha 20 annos, o que equivale a dizer que os homens d’estado d’este bello paiz tem ensopado muitos lenços e escripto phrases recheadas de sentimento, verdadeiramente liberaes, phrases que consolam quem as lê, mas que nada significam para quem estuda seriamente esta questão.

Desde a sua instalação na côrte do Rio de Janeiro instára o conde de Thomar pela conveniencia de se formular um tratado ou regulamento da emigração; e formulou-o. Esse projecto foi incumbido ao conselheiro da legação, o dr. Antonio José Coelho Louzada, ao qual já em outro logar nos referimos.

Eis o que o benemerito representante de Portugal na côrte do Rio de Janeiro, communicava ao nosso governo, a tal respeito:

«É possivel que o governo de sua magestade, não classifique de perfeito aquelle trabalho, e que obra humana póde ser classificada assim? Mas asseguro a v. ex.ª que o conselheiro Lousada, por um lado se conformou com os verdadeiros principios reguladores de tal assumpto nos paizes mais civilisados, por outro lado aproveitou a especialidade da posição dos dois paizes e dos seus subditos, não deixando jámais de ter em vista as lições da experiencia diaria, a qual, na minha opinião, cumpre principalmente ter em vista n’este delicado objecto. Assim é minha opinião tambem que o conselheiro Lousada é digno dos maiores louvores pela coadjuvação que me prestou, e que muito ha de concorrer para facilitar as ultimas resoluções do governo de sua magestade, as quaes eu sollicito com a maior urgencia.»

O projecto subio á approvação do governo, mas, n’esses intrincados labyrinthos chamados secretarias d’estado, foi completamente retalhado pelos inexperientes conselheiros-amanuenses, naturalmente de accordo com a diplomacia, porque a diplomacia é sempre consultada n’estes casos; e o que é para admirar, é que não obstante o trabalho do dr. Lousada sahir desmantelado dos cadinhos officiaes, o governo brazileiro ou os homens d’estado que então dirigiam os destinos do imperio, com aquelle tacto politico-economico que todos lhe conhecemos, ainda acharam extemporaneas as diligencias empregadas pelo conde do Thomar, e quiçá do governo portuguez, a respeito do regulamento em questão!

E se não vejamos.

XIX

São passados tres annos (1860 a 1863) depois das diligencias do conde de Thomar, e o sr. José de Vasconcellos e Sousa que substituiu aquelle diplomata recebia plenos poderes do governo portuguez, para entrar em negociações com o governo do Brazil, afim de se regular de vez a emigração.

O resultado d’essas negociações são assim explicadas pelo sr. Vasconcellos e Sousa:

«A disposição do governo imperial para com o de sua magestade, para com Portugal, e ousarei dizer para comigo individualmente, não póde ser mais favoravel. Isto, não obstante, não prescinde o mesmo governo de attender sériamento com affinco ao que considera necessidade imperiosa, satisfazendo ao mesmo tempo á opinião manifestada, já do proprio partido, já da opposição; e insta comigo, por meio de todos os seus membros, para que seja regulada, quanto antes, e primeiro que tudo, a questão da emigração e o modo d’ella, de tal sorte que cesse de ser duvida, por demais assustadora para o Brazil, a vinda de gente portugueza para este imperio» etc.

O officio datado do 8 de janeiro de 1863, expedido pelo ministro dos negocios estrangeiros, ao representante de Portugal no Brazil, tirava todas as duvidas, que por ventura houvesse contra o nosso governo, de pretender demorar a discussão de um assumpto tão importante para os dois paizes.

Não tinha, pois, de que se queixar o governo do Brazil. O projecto de convenção ia ser-lhe presente pelo nosso delegado.

O sr. José de Vasconcellos communicava pouco depois ao nosso governo:

«Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª a inclusa copia da nota confidencial, que n’esta data entreguei em mão propria ao marquez de Abrantes, ministro e secretario d’estado dos negocios estrangeiros de S. M. o imperador do Brazil, acompanhada do projecto da convenção dos colonos, convidando-o para a respectiva discussão e ajuste definitivo, etc.

«Das mãos do marquez de Abrantes tem de passar o dito projecto ás mãos do ministro da agricultura e da justiça, e sómente depois de ouvidas e accordes as suas opiniões sobre elle, entraremos, o dito marquez e eu na respectiva discussão.

«Depois de um longo preambulo, declarou-me que o resultado do exame da materia o tinha convencido de que antes do revogada certa lei de colonisação (a de 11 de outubro de 1837), era impossivel negociar uma convenção de emigração, a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições da dita lei, etc.

«A final, e depois, de muito boas palavras, affirmou-me que o governo imperial não havia mudado de principios nem de intenções, que havia de fazer a convenção, e que o seu primeiro cuidado seria apresentar ás camaras, em janeiro proximo futuro, um projecto de lei que revogasse a que fica citada, e habilitasse o governo a entrar n’uma negociação franca de emigração, garantida pela nova lei.

«Assim o espero devéras, mas não encubro a v. ex.ª o meu desapontamento grandissimo, e sério desgosto, tanto mais natural e profundamente sentido, quanto, em minha consciencia o digo, e v. ex.ª não ignora, que fiz o que era humanamente possivel para evitar similhante demora! Digne-se v. ex.ª notar, que o unico embaraço para a emigração desde já, é justamente a citada lei de 1837, sobre a qual eu chamei sempre a attenção do marquez de Abrantes, e a do sr. ministro da agricultura e commercio, todas as vezes que fallamos em colonisação, que não tem sido poucas.

«Em tudo isto ha uma prova notavel de boa fé, e de desejo sincero de estabelecer a emigração em base solida, sustentada em principios que não possam ser destruidos com as peias das leis barbaras de outra epocha.»45

Parece-nos demasiadamente ingenua a boa fé do sr. José de Vasconcellos e Sousa, com respeito ao assumpto, se attendermos ao seguinte trecho do seu citado officio:

«... Disse-me mais, que assegurasse a v. ex.ª que, tanto esta convenção (de emigração), como a de propriedade litteraria, esta dependente d’aquella, seriam concluidas logo depois da proxima reunião do corpo legislativo (em 1864).»

Perguntamos porque razão estava uma dependente da outra? Que tinha que vêr a convenção litteraria com a que regulava a emigração de colonos portuguezes para o Brazil? Acaso a lei referida, de 1837, serviria tambem de obstaculo á conclusão d’este tratado?

Não. Eram tudo evasivas, evasivas que não podiam ser tachadas de notavel boa fé e de desejo sincero em estabelecer os principios do direito de propriedade litteraria, de que temos sido e continuaremos a ser esbulhados.

XX

Escusado será dizer que no anno de 1864 não foi presente ao corpo legislativo brazileiro, como se havia promettido, o projecto de lei que, segundo a opinião dos ministros do imperio, devia derrogar essa outra de 1837, que impedia a negociação de uma convenção sobre emigrados, a cujos principios de liberdade, e mesmo de rigorosa justiça, se oppunham formalmente as disposições de tão barbara lei!

E o que é mais notavel, é que que essa lei estupida e deshumana, reconhecida como tal pelos primeiros homens d’estado do Brazil, ainda não foi derrogada. É ainda a lei que regula o trabalho dos pobres emigrados alli residentes!

A eliminação da lei de 11 de outubro de 1837 organisada por assim dizermos debaixo da influencia de legisladores que mais pensavam na continuação do horroso trafico da escravatura africana, escapou aos legisladores de 1871, que decretavam livre o ventre da mulher escrava!

E o que é mais, é que estamos em 1878, e as leis de que fallamos continuam, uma, fazendo do preto um cidadão, e a outra fazendo do branco um escravo!

É assim o mundo; e o Brazil, especialmente, ainda nos apresenta d’estes phenomenos!

Dar-se-ha caso que os economistas brazileiros conservem ainda a lei de 1837 com o fim de evitar que se discuta o tratado de emigração proposto por Portugal em 1863, e a tão fallada convenção da propriedade litteraria?!

Se assim é, como o demonstra a irrefutavel logica dos factos que analysamos, não digam que o Brazil protege a emigração.

Mas que tem que ver Portugal com a teimosia dos estadistas brazileiros?

Será necessario pedir licença ao Brazil para publicarmos qualquer lei tendente a evitar o horroroso commercio da escravatura branca?

Parece que sim, porque o governo imperial não ficou satisfeito com a publicação da lei de 1855, e, talvez que por essa circumstancia, o governo portuguez, para não descontentar mais o governo brasileiro, descurou completamente a approvação d’um regulamento tão indespensavel como o exigido no artigo 12.º.

Por outra fórma se não póde deixar de considerar o seu procedimento, se attendermos ao addiamento da questão, censurado pela imprensa em meados de 1872 e immediatamente considerada pelo governo, para guardar apparencias; porque foi outra vez despresada até fins de 1874, em que de novo fôra lembrada, para tornar a ser esquecida, como é facil de prever, se attendermos a que as medidas propostas na legislatura de 1876, pelos membros da commissão nomeada em 1873, não tiveram echo no parlamento, preterindo-se a discussão d’este assumpto gravissimo por outros de uma importancia secundaria, e quem sabe mesmo se essencialmente prejudiciaes aos interesses do paiz.

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